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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Rancharia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000603-79.2026.8.26.0491/SPAUTOR: MARIA LUCIA NASCIMENTO ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de praxe, para apreciação do recurso. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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