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4000603-07.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000603-07.2026.8.26.0224/SP AUTOR: NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO DIAS (OAB SP310267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência de sustação de protesto, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, sustentando, em síntese, que exerce atividade empresarial voltada à fabricação, manutenção e comercialização de baterias e acumuladores elétricos e produtos correlatos, atividade que não constituiria atribuição privativa da engenharia ou agronomia. Aduziu que foi surpreendida com comunicado de protesto expedido pelo réu, referente a anuidade no valor de R$ 635,73, encaminhada ao 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos, sob protocolo nº 292720/2025. Amparada no art. 1º da Lei nº 6.839/80, promoveu o depósito integral do valor exigido e requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança e a confirmação da sustação/cancelamento do protesto. A tutela de urgência foi deferida no evento 34, determinando-se a sustação do protesto em razão da garantia do juízo representada pelo depósito. Regularmente citado, o CREA/SP apresentou contestação (evento 44), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que ostenta natureza jurídica de autarquia federal, prestadora de serviço público federal de fiscalização do exercício profissional, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, sustentou a existência de registro definitivo da autora perante o Conselho e a exigibilidade da anuidade enquanto vigente a inscrição. A autora apresentou réplica (evento 60). É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Conselho réu merece acolhimento, sendo prejudicial ao exame das demais questões. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo — CREA/SP ostenta natureza jurídica de autarquia federal, na forma do art. 80 da Lei nº 5.194/66, que qualifica os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal. Essa natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional é entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF) e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem tratar-se de entidades submetidas ao regime jurídico de direito público, no exercício de função típica de Estado delegada por lei. Firmada a natureza de autarquia federal, incide de forma inafastável a regra de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo a qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal figure como autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as hipóteses de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nenhuma delas presente no caso dos autos. Trata-se de competência fixada em razão da pessoa (ratione personae), de natureza absoluta e, portanto, improrrogável e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, ademais, que a anuidade objeto da cobrança possui natureza tributária, circunstância que apenas reforça a atração da competência para a Justiça Federal. O deferimento da tutela de urgência no evento 34 não convalida a competência deste Juízo Estadual tampouco impede o reconhecimento do vício, uma vez que a incompetência absoluta não se sujeita à preclusão. Reconhecida a incompetência, os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência conservam-se, ressalvada a possibilidade de revisão pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC), de modo a preservar a garantia já constituída e a eficácia da sustação do protesto até nova deliberação. Por fim, cumpre observar que a consequência jurídica do reconhecimento da incompetência absoluta não é a extinção do processo sem resolução do mérito, como postulado pelo réu em sua contestação, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, conservando-se os atos processuais já praticados até que outra decisão seja proferida pelo juízo federal. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu e RECONHEÇO a incompetência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, ante a natureza de autarquia federal do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Por conseguinte, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA dos autos a uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, com as anotações, comunicações e baixas de estilo, conservados os atos até aqui praticados e mantida, por ora, a eficácia da tutela de urgência deferida no evento 34, até ulterior deliberação do juízo competente. Deixo de fixar honorários advocatícios e de deliberar sobre a sucumbência, por não se tratar de decisão de mérito nem de extinção do feito, remanescendo tais questões ao juízo federal competente. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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