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4000602-86.2026.8.26.0526

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000602-86.2026.8.26.0526/SP EMBARGANTE: ADILSON LUCIANO DE LIMA ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE GRACIANO (OAB SP482059) EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOLAR DAS ARARAS ADVOGADO(A): GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB SP357215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução com pedido de tutela de urgência / efeito suspensivo opostos por ADILSON LUCIANO DE LIMA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SOLAR DAS ARARAS, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1004964-56.2024.8.26.0526. A parte embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a consequente inexigibilidade do título executivo, alegando que o imóvel que originou os débitos condominiais foi objeto de alienação fiduciária e teve a propriedade consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 26/09/2023, de modo que a responsabilidade pelas cotas condominiais pretéritas e supervenientes recairia exclusivamente sobre a credora fiduciária, dada a natureza propter rem da obrigação. Subsidiariamente, aponta excesso de execução quanto às parcelas posteriores à referida consolidação fiduciária, pleiteia o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal com o declínio de competência para a Justiça Federal, pugna pela dispensa de garantia do juízo e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os atos constritivos na execução principal. Pleiteia, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da documentação apresentada, e em atenção ao quanto dispõem os artigos 98 e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o(a) requerente oportunamente apresenta condição de hipossuficiência financeira no caso concreto, motivo pelo qual defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se no sistema informatizado. Passo ao exame do pedido liminar de efeito suspensivo. INDEFIRO a tutela pleiteada, uma vez que não se vislumbra no caso o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 919, § 1º, e artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Anoto que é papel do juízo ponderar sobre a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em atenção à necessária observância das regras processuais vigentes. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ostenta caráter estritamente excepcional, subordinando-se à presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, obrigatoriamente, à prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução (artigo 919, § 1º, do CPC). Dessa forma, observa-se que a execução principal não se encontra garantida por qualquer das modalidades legais. No tocante ao pedido de dispensa da garantia do juízo sob o argumento de veiculação de matérias de ordem pública, anoto que a concessão dos benefícios da gratuidade processual e a suscitação de preliminares não autorizam, por si sós, o afastamento da exigência legal de caução patrimonial substantiva, sob pena de esvaziamento da segurança conferida ao credor e mitigação indevida da segurança jurídica. A mitigação de tal requisito restringe-se a situações excepcionalíssimas de flagrante e inequívoca nulidade do título, o que não se verifica de plano no caso concreto. Ademais, ao menos em sede de cognição sumária, considerando os documentos acostados aos autos, constata-se que grande parte das despesas condominiais executadas refere-se ao período de julho/2019 a setembro/2023, época em que a parte embargante exercia a posse direta e a fruição do imóvel antes da consolidação do domínio pela credora fiduciária, circunstância que afasta a verossimilhança da alegação de ilegitimidade passiva integral de plano (Tema 886 do STJ), mostrando-se prudente a necessária formalização do regular contraditório. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, pois incompatível com a sistemática da execução de título extrajudicial e de seus respectivos embargos (artigo 130 do CPC), restando prejudicado o pleito de declínio de competência. Recebo os presentes embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada, por seu patrono constituído nos autos da execução, para que apresente resposta/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se a oposição destes embargos nos autos da execução nº 1004964-56.2024.8.26.0526, junto ao sistema ESAJ. Intimem-se.

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