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TJSP · Vara Única da Comarca de São Simão · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000600-24.2026.8.26.0589/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo HILUX, COR PRATA, PLACA EFQ-8277, conforme descrito na petição inicial. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int.
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