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TJSP · Vara Única da Comarca de Guararema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000597-49.2025.8.26.0219/SPAUTOR: HETIANI ALESSANDRA VIEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO NUNES (OAB SP169516) AUTOR: MARCOS ANTONIO NUNES ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO NUNES (OAB SP169516) RÉU: MARIA LAURA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANA ELISA SENNE SILVA (OAB SP217074) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a existência de contratação verbal de serviços advocatícios e o direito dos autores à remuneração proporcional pela atividade efetivamente prestada em favor da ré; b) condenar a requerida a pagar aos autores, em conjunto, a quantia global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada na data-base de outubro de 2024; c) determinar que o principal seja corrigido pelo IPCA desde outubro de 2024 e acrescido, a partir da citação, dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, sem cumulação ou bis in idem, observada a regulamentação aplicável; e d) rejeitar o pedido quanto ao excedente. As custas e despesas processuais serão suportadas em 40% pelos autores e 60% pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais aos autores, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, e condeno os autores ao pagamento de honorários à patrona da ré, fixados em 10% da parcela atualizada do pedido rejeitada, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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