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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ituverava · Sentença
Petição Cível Nº 4000596-17.2026.8.26.0288/SPREQUERENTE: SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB SP406195)
REQUERIDO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC). A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC); b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora referentes a débitos pretéritos de terceiros, no total de R$ 520,78 (quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos), equivalente ao dobro de R$ 260,39 (duzentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso (09/04/2026) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos moldes do art. 406 do Código Civil e Resolução CMN nº 5.171/2024, a contar da citação. Confirmo a decisão de evento 6, DESPADEC1. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo, por equidade, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo na data da sentença, consoante o preceituado no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda. A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência. A mesma conclusão pode ser extraída do Enunciado nº 14 aprovado no Curso ?Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória?, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024). Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelos profissionais nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.