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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirandópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000596-07.2026.8.26.0356/SP AUTOR: MARCO VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria determinada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos. Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados” (Embargos de Declaração 93080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010). Saliento ainda que, compete ao Juízo as diligências que entender necessárias para formação de sua convicção, oportunizando às partes o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do direito, a fim de garantir que os envolvidos tenham oportunidade de apresentar suas alegações e provas, assegurando-lhes o direito de defesa plena, através de todos os meios legais. Ademais, as preliminares arguidas na Contestação serão objeto de análise em momento oportuno. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Int.
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