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TJSP · Vara Única da Comarca de Apiaí · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4000595-30.2026.8.26.0030/SP REQUERENTE: VANDERLEI ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIS PAULO VIEIRA (OAB SP175918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por VANDERLEI ROSA OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando autorização para transferência, junto ao DETRAN/SP, do veículo Fiat/Uno Mille Fire, chassi nº 9BD15802534481050, adquirido pelo requerente, mediante compra e venda, de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, falecida em 03 de julho de 2016. Registro, desde logo, que o caso não se confunde com a transferência de bem integrante de espólio a herdeiro, mas sim com a regularização de alienação de bem móvel já operada em vida da proprietária. Nos termos dos artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil, a propriedade da coisa móvel transfere-se pela tradição, de modo que, comprovada a tradição anterior ao óbito, o veículo não integra a herança, sendo cabível a via do alvará judicial, em jurisdição voluntária, para a mera regularização registral perante o órgão de trânsito. Ocorre que, ao analisar a inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de omissões e inconsistências que impedem o regular prosseguimento do feito e reclamam emenda, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente: a) apresente certidão de óbito legível de Maria Aparecida de Oliveira, uma vez que o documento juntado não permite adequada conferência de seus termos; b) comprove documentalmente a tradição do veículo (aquisição anterior ao falecimento), mediante recibo, contrato de compra e venda, comprovante de pagamento ou outro elemento idôneo, requisito indispensável ao deferimento do pedido segundo a jurisprudência consolidada; c) esclareça e corrija a divergência quanto à identificação do bem, porquanto a inicial descreve o veículo como "Ano/Modelo 2023", em contradição com a alegada aquisição em junho de 2016 e o óbito da vendedora em julho de 2016; d) complete a identificação do veículo, informando placa e número de RENAVAM, dados imprescindíveis à individualização do bem e ao cumprimento de eventual ordem dirigida ao DETRAN/SP; e) junte consulta atualizada de débitos e restrições perante o DETRAN/SP, bem como documento apto a demonstrar que o veículo permanece registrado em nome da falecida (CRLV ou equivalente), a fim de aferir a titularidade registral e a inexistência de ônus ou restrições que obstem a transferência; f) informe a existência de herdeiros de Maria Aparecida de Oliveira e, sendo possível, apresente a respectiva anuência quanto à regularização pretendida, ou declare expressamente a inexistência de oposição, para resguardo de eventuais interesses de terceiros; g) adeque o valor da causa ao proveito econômico pretendido, correspondente ao valor de mercado do veículo, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. O não atendimento, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se.
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