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4000593-34.2026.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000593-34.2026.8.26.0168/SP AUTOR: MARCIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio de Souza Lima (Evento 65) em face da decisão saneadora proferida nos autos (Evento 57), na qual se determinou a produção de prova pericial de engenharia com custeio via recursos da Secretaria da Justiça e Cidadania, sob a premissa de que a parte autora seria beneficiária da gratuidade da justiça, bem como se deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Sustenta o embargante a existência de contradições e equívocos materiais na decisão embargada (Evento 65). Aduz, inicialmente, que o benefício da assistência judiciária gratuita foi expressamente indeferido pelo Juízo (Evento 4), decisão contra a qual interpôs agravo de instrumento não conhecido por deserção. Assevera, ademais, que a perícia técnica não foi postulada pelo autor, mas determinada de ofício pelo magistrado. Defende, outrossim, haver contradição entre a inversão do ônus probatório e a determinação de rateio ou imposição de adiantamento de honorários ao consumidor, requerendo a atribuição integral do encargo financeiro da perícia à ré CDHU. Intimada para manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 66), a ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU apresentou contrarrazões (Evento 72). Arguiu preliminar de intempestividade do recurso (Evento 72). No mérito, sustentou a ausência de contradição quanto ao custeio da perícia, afirmando que a inversão do ônus da prova não se confunde com a transferência do ônus financeiro do adiantamento pericial (Evento 72). Concordou, todavia, com a retificação do erro material referente à gratuidade da justiça, destacando que o benefício fora indeferido e não deve onerar o erário público (Evento 72). A parte autora requereu o julgamento dos embargos de declaração pendentes (Evento 83). É o relatório essencial. Passo a decidir. De início, acolhe-se a preliminar de intempestividade suscitada pela embargada (Evento 72). A decisão saneadora foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/07/2026 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 27/07/2026 (segunda-feira), com início do prazo recursal em 28/07/2026 (terça-feira). O prazo de cinco dias úteis encerrou-se em 03/08/2026. Todavia, verificada a intempestividade dos embargos opostos em 04/08/2026 (Evento 65) considerada a contagem dos prazos processuais e o sistema eproc. Entrementes, é cediço que o juiz pode corrigir erro material de ofício a qualquer tempo, mesmo que os embargos de declaração tenham sido apresentados fora do prazo legal. Embora o recurso intempestivo não seja conhecido, os erros materiais não precluem. Em análise detida dos autos, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial foi expressamente indeferido por este Juízo (Evento 4). O recurso de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento (nº 4033319-80.2026.8.26.0000) não foi conhecido pela Instância Superior em razão de deserção (Evento 84). Nesse contexto, a afirmação constante da decisão saneadora (Evento 57) de que a preliminar de inépcia restou prejudicada pela concessão da gratuidade, bem como a determinação de que a perícia seria custeada pela Secretaria da Justiça e Cidadania, constituem evidente erro material, passível de saneamento nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impõe-se a retificação formal da referida decisão para afastar o custeio da prova pericial pelo erário estadual. Da Prova Pericial Determinada de Ofício e do Rateio do Adiantamento dos Honorários Periciais No que tange à responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, cumpre destacar que a prova técnica de engenharia foi determinada de ofício pelo Juízo na decisão saneadora para a resolução dos pontos controvertidos técnicos (Evento 57). Embora o autor tenha apresentado laudo unilateral em sua manifestação probatória (Evento 55) e a ré tenha informado não possuir outras provas a produzir (Evento 54), a realização da perícia judicial imparcial mostrou-se imprescindível à formação do convencimento do julgador sobre a existência e a origem dos apontados vícios construtivos. Tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, incide expressamente a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a qual impõe o rateio igualitário do adiantamento da remuneração pericial entre as partes litigantes. Desse modo, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. Da Inexistência de Contradição com a Inversão do Ônus da Prova Não prospera a alegação do embargante no sentido de que a inversão do ônus da prova obrigaria a fornecedora ré ao pagamento integral do adiantamento dos honorários da perita. A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ostenta natureza de regra de julgamento e de distribuição do encargo probatório, não se confundindo com o dever de arcar antecipadamente com as custas financeiras dos atos processuais. A atribuição do encargo probatório impõe à demandada o risco processual de eventual não produção da prova, suportando os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, mas não autoriza a transferência do ônus financeiro de adiantamento das despesas periciais, o qual permanece estritamente subordinado à disciplina processual do artigo 95 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inexistindo contradição jurídica entre os institutos, impõe-se a manutenção do rateio da antecipação da verba honorária entre as partes no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Da Estimativa de Honorários pela Perita Nomeada Diante do afastamento do custeio por meio da tabela da Secretaria da Justiça e Cidadania, decorrente da inexistência de gratuidade da justiça, mostra-se necessária a intimação da perita judicial já nomeada, Engenheira Ana Beatriz Rodrigues Vespasiano (Evento 57), para que apresente sua proposta de honorários periciais, na forma do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez apresentada a proposta, abrir-se-á vista às partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após o que este Juízo procederá ao arbitramento definitivo do montante a ser adiantado pelas partes em frações iguais, viabilizando o início dos trabalhos periciais (artigo 465, § 3º, e artigo 95, caput, do CPC). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Márcio de Souza Lima em razão de sua intempestividade. Entretanto, decido de ofício: a) corrigir o erro material constante da decisão saneadora de Evento 57, retificando-a para que dela conste que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi indeferido (Evento 4), ficando afastada a determinação de custeio da perícia técnica pela Secretaria da Justiça e Cidadania; b) estabelecer que, tendo sido a prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado em proporções iguais (50% para a parte autora e 50% para a parte ré), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, não restando a parte autora eximida dessa antecipação pela mera inversão do ônus da prova; c) determinar a intimação da perita judicial nomeada, Engª Ana Beatriz Rodrigues Vespasiano, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) manter, no mais, integralmente os demais termos e comandos da decisão saneadora de Evento 57. Apresentada a proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), tornando os autos conclusos para fixação da verba e determinação dos respectivos depósitos judiciais. Intime-se.

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