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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000593-34.2025.8.26.0438/SPEXEQUENTE: CARLU E LOBO ELETRO E MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) EXECUTADO: JUSCIELE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS BRUM DE BRUM (OAB RS135303) SENTENÇA Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento eis que ausentes as hipóteses do artigo 48 da Lei 9.099/95. O embargante alega que os valores bloqueados devem ser considerados impenhoráveis em razão de sua natureza salarial. Na realidade, o embargante pretende a reanálise da matéria, o que é impróprio pela via eleita. A sentença considerou a movimentação financeira, as transferências pix e a resistência da executada em apresentar os extratos bancários de todas as contas bancárias, sob o argumento de que possivelmente a contas inativas, antigas ou até mesmo fraudulentas, entretanto, não ter trazido qualquer prova dessas alegações. Além disso, o argumento de ter sido demitida não afasta sua responsabilidade e o fato de ter sido encontrado saldo suficiente em contas bancárias, não sendo provado pela executada não possuir outras fontes de renda. Destarte, diante da inexistência das omissões e contradições apontadas, desacolho os embargos declaratórios, permanecendo a decisão tal como está lançada aos autos. P.R.I.C.
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