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4000592-52.2026.8.26.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itajobi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000592-52.2026.8.26.0264/SP AUTOR: PATRICIA REGINA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A assistência judiciária gratuita tem seu fundamento inicial no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), que exige a demonstração da insuficiência de recursos da parte a ser assistida. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada (artigo 99, §2º do CPC), deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a petição inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, observando-se que a geração e o pagamento do boleto são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (artigo 290 do Código de Processo Civil). 2. Em igual prazo, providencie a autora a instrução dos autos com comprovante de residência e cópia integral do contrato de venda e compra de imóvel, objeto da demanda, visto que o documento de evento 1.5 se encontra incompleto e com as páginas fora de ordem. Intime-se.

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