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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000592-20.2025.8.26.0286/SPAUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO(A): BRUNO CARDEAL SANTORO (OAB SP480506) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ISABEL CRISTINA DA SILVA BEZERRA em face de MAGALI SANTOS e BRUNO ROBERTO DA CUNHA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com incidência da taxa SELIC a partir da data de publicação desta sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se os réus revéis na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 3. Despesas processuais: referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas, despesas postais/carta AR, carta precatória, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud, ...), taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021, CG nº 489/2022 e CG Nº 374/2023), geradas diretamente no EPROC. 4. Honorários do conciliador: caso tenha havido Audiência de Conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
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