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4000591-92.2026.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000591-92.2026.8.26.0191/SP AUTOR: BRUNA DE FARIAS ESTEVAM ADVOGADO(A): JOEL DE SOUSA SANTOS (OAB SP521899) AUTOR: WILLIAN SAMPAIO SILVA ADVOGADO(A): JOEL DE SOUSA SANTOS (OAB SP521899) RÉU: VILA REAL INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB RJ237133) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL (OAB SP344324) ADVOGADO(A): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB SP235654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bruna de Farias Estevam e Willian Sampaio Silva em face de Vila Real Incorporadora SPE Ltda. Os requerentes alegam, em síntese, terem firmado compromisso de compra e venda com a ré para aquisição de unidade habitacional, com prazo de entrega para junho de 2025 e tolerância de 180 dias. Sustentam, porém, atraso na entrega, continuando a suportar encargos de evolução de obra perante a Caixa Econômica Federal, além da indevida atualização do saldo devedor pelo INCC após o prazo. Assim, se valem da presente ação a fim de receberem indenização mensal por lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor do imóvel, obrigando a requerida a se responsabilizar pelos pagamentos a título de evolução de obra desde dezembro de 2025, restituindo-lhes as quantias já pagas, com o reconhecimento da ilegalidade do INCC e sua substituição por índice menos oneroso. Pugnam por indenização a título de danos morais. Em caráter de urgência, requereram que a ré arque de imediato com a taxa de evolução de obra e se abstenha de imputar-lhes ônus decorrentes da mora. Juntaram documentos. Concedida a Justiça Gratuita e deferida a tutela de urgência para determinar a assunção da evolução de obra pela requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação. Preliminarmente, sustenta a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo com declinação de competência à Justiça Federal. Defende a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a falta de interesse de agir quanto aos juros de obra, por ser fiadora, bem como quanto à substituição do INCC. Impugna a concessão da gratuidade de Justiça. No mérito, impugna a ocorrência de lucros cessantes, a ilicitude dos juros de obra e a existência de danos morais. Pugna pela revogação da liminar. Assim, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. A ré interpôs Agravo de instrumento. Houve réplica. Os autores trouxeram documentos As partes foram questionadas sobre a instrução probatória. Os autores concordaram com o julgamento antecipado. A requerida também pugnou pelo julgamento antecipado e informou a realização de reembolsos referentes à evolução de obra. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I. Afasto as preliminares levantadas pela requerida. Não há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, tampouco incompetência da Justiça Estadual. A pretensão veiculada funda-se exclusivamente no inadimplemento contratual imputado à incorporadora ré decorrente do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, inexistindo questionamento sobre a higidez formal do mútuo bancário ou conduta autônoma da instituição financeira. O fato de a requerida ser fiadora do contrato não altera tal cenário, pois não houve comprovação de pagamento. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, diante da pretensão resistida. Ademais, a peça preenche satisfatoriamente os requisitos legais trazidos pelo art. 319 do CPC. A alegação de falta de interesse processual quanto à incidência do INCC se confunde com o mérito. Ademais, é descabido o réu afirmar que “não lhes será cobrado nada após 31/12/2025”, quando tal cobrança é justamente objeto do presente feito. Por fim, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da causa devidamente comprovada nos autos. Em que pese insurgência da ré quanto a tal pedido, milita a favor do peticionário a presunção de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Caberia à requerida trazer aos autos fatos que impedissem a concessão da benesse, o que não fez. A renda mensal conjunta dos autores e a programação de festa de casamento, por si sós, não são suficientes a elidir o benefício. II. Tendo o processo se desenvolvido até o momento em harmonia com as normas vigentes, declaro o feito saneado. Ao caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, estando bem delimitados no caso consumidor (art. 2º, caput, do CDC), fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e produto (art. 3º, § 1º, do CDC). Assim, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos valores suportados a título de juros de evolução de obra; o cabimento de indenização por lucros cessantes e sua respectiva base de cálculo; a legalidade da incidência do INCC sobre o saldo devedor após o término do prazo de tolerância; e a existência de dano moral. III. A requerida informou nos autos que realizou a transferência de valores aos autores a título de reembolso de encargos de evolução de obra, juntando comprovantes de transação (evento 66, DOC2). Sendo assim, esclareçam os autores se os valores transferidos pela ré contemplam integralmente os débitos suportados. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se.

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