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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000591-49.2026.8.26.0270/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 26: Ciente. Expeça-se carta em face do executado Vandir, conforme previsão do art. 254 do CPC, comunicando-lhe acerca da citação por hora certa, além dos termos da inicial. Após, voltem conclusos para análise e eventual nomeação de curador especial, caso ainda necessária. 2. Evento 27: Ciente. Desnecessária a certificação acerca da averbação premonitória realizada pela parte exequente, uma vez que, conforme preceitua o art. 828, § 1º, do CPC, é necessária somente a comunicação ao Juízo das averbações efetivadas. 3. Por fim, a citação por meio eletrônico de pessoas físicas depende da expressa anuência desta, já que o seu contato eletrônico precisa ter sido previamente indicado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme dispõe o caput do art. 246 do CPC, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário , conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Diante da ausência de regulamentação da medida de citação eletrônica de pessoa física, bem como do prévio cadastramento do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, deve ser indeferida a medida. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – processual - Decisão que indeferiu o pedido de citação eletrônica dos réus pessoas físicas - Inconformismo da autora - A citação eletrônica depende da existência de convênio entre a pessoa física, jurídica e o Tribunal - Endereço eletrônico que deve ser informado pelo demandado - Exegese do disposto no art. 246, caput, CPC; no Provimento CSM n° 1920/2011; no Comunicado CG 2265/2017; e na Resolução CNJ nº 354/2020 – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP - 2168488-44.2024.8.26.0000, Relator(a): Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/06/2024, Data de Publicação: 27/06/2024) Além disso, a citação eletrônica não deve ser entendida como sinônimo de citação via aplicativo WhatsApp, vez que esta carece de regulamentação. DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO. CITAÇÃO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que que indeferiu a citação via aplicativo de mensagem Whatsapp. 2. Os agravantes requerem que seja deferida a citação eletrônica, invocando os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa, do devido processo legal e as garantias constitucionais a embasar seu pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de realizar a citação eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Inviabilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens ou por redes sociais, conforme atual redação do art. 246 do CPC, trazida pela Lei nº 14.195/2021. 5. Modalidade de citação eletrônica não prevista em lei.6. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO:7. Recurso não provido. Decisão mantida (TJSP - 2123851-71.2025.8.26.0000, Relator(a): João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 11/06/2025) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int.
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