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4000590-45.2026.8.26.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Maracaí · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4000590-45.2026.8.26.0341/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB SP288458) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a autocomposição constitui diretriz fundamental do sistema processual civil, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, reputo conveniente a designação de sessão de conciliação perante o CEJUSC. A solução consensual dos conflitos prestigia os princípios da cooperação, da efetividade e da razoável duração do processo, além de possibilitar que as partes construam solução adequada às peculiaridades do caso concreto, potencialmente evitando a adoção de medidas executivas mais gravosas e contribuindo para a pacificação social. Destarte, visando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico, determino a realização de audiência preliminar. REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, para fornecer ao Oficial de Justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada de advogado, com a advertência de que, não obtida a conciliação, fluirá a partir da data da audiência o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Os patronos deverão: 1) informar com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação pelo DJe, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados e partes); 2) esclarecer as partes de que a audiência virtual se realizará por meio do Microsoft Teams. Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), mediante depósito judicial nos autos. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita – advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% do valor fixado. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação/mediação, devendo o comprovante de deposito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. O formulário para pagamento pode ser obtido no link a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita de advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, observando disposto no art. 98, §§ e incisos do CPC. Isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita a parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, CPC: "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.". Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. Via desta decisão digitalmente assinada servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Maracaí · Outros

    Processo 4000590-45.2026.8.26.0341 distribuido para Vara Única da Comarca de Maracaí na data de 08/09/2026.

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