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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tanabi · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000589-48.2025.8.26.0615/SPAUTOR: ILDE MORETO SIQUEIRA ADVOGADO(A): EVELYN CAROLINE BRANTIS DINARDI (OAB SP389577) SENTENÇA Vistos. Petição (evento 28, DOC1) e (evento 29, DOC1): Ciência à parte autora. No mais, diante do acordo realizado nos autos evento 27, DOC1, inclusive com a comprovação do cumprimento do acordado nos termos dos documentos juntados nos evento 28, DOC1 e evento 29, DOC2, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 27, DOC1, com fundamento no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo, observando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Homologo a renúncia das partes quanto ao prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado desde logo. Após, arquivem-se os autos. P.I.C.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tanabi · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000589-48.2025.8.26.0615/SPAUTOR: ILDE MORETO SIQUEIRA ADVOGADO(A): EVELYN CAROLINE BRANTIS DINARDI (OAB SP389577) SENTENÇA Vistos. Petição (evento 28, DOC1) e (evento 29, DOC1): Ciência à parte autora. No mais, diante do acordo realizado nos autos evento 27, DOC1, inclusive com a comprovação do cumprimento do acordado nos termos dos documentos juntados nos evento 28, DOC1 e evento 29, DOC2, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 27, DOC1, com fundamento no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo, observando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Homologo a renúncia das partes quanto ao prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado desde logo. Após, arquivem-se os autos. P.I.C.
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