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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conchas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000588-81.2026.8.26.0145/SPAUTOR: CAMILO CONCEIÇÃO CASSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB SP199005)
RÉU: RODRIGO PRUDENTE DE MELLO
ADVOGADO(A): ANGELICA SANTOS DA SILVA (OAB SP476318)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo requerido e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILO CONCEIÇÃO CASSIMIRO DA SILVA em face de RODRIGO PRUDENTE DE MELLO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela provisória e rejeito o pedido de tutela inibitória definitiva. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Observações: -1) Para eventual recurso: ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?) e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% se for desse rito, sobre o valor atualizado da causa, em ambos casos observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas de citação/intimação postal ou eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados etc.). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Caso as guias ?Inicial ? Taxa Judiciária? e aquelas referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusas nos itens de recolhimento, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em ?Incluir item de recolhimento?, conforme orientações do Manual Infoeproc 30, disponível em:https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=638888929860227553 Os demais procedimentos poderão ser consultados no manual Custas Processuais, disponível em:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-? O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores pagos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 86,07, com fundamento legal nos artigos 54/55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, bem como o Comunicado CG nº 545/2024, valor este que deverá ser recolhido juntamente com as demais despesas incidentes. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado na conta indicada no termo de audiência e, caso não haja indicação, através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador).