Publicações do processo

4000588-03.2026.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000588-03.2026.8.26.0268/SP AUTOR: MANOEL ARAGAO FONTENELE ADVOGADO(A): PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento incidental apresentado por BANCO BMG S.A. (Evento 31, PET1), no qual postula a inaplicabilidade da suspensão processual anteriormente determinada por este juízo (Evento 24, DESPADEC1), requerendo a realização de distinção jurídica (distinguishing) em relação aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Alega a instituição financeira ré que a suspensão não deve subsistir, sob o fundamento de que haveria questão prévia a ser dirimida consistente em suposta irregularidade na constituição da demanda e na representação processual, decorrente de alegada prática de litigância abusiva por parte do patrono do autor em demandas análogas perante outros juízos. Com base nessas alegações, pugna pela imediata extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela expedição de mandado de constatação e intimação pessoal da parte autora para ratificação presencial de mandato com firma reconhecida. É o relatório do necessário. O pedido de distinção não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção do sobrestamento processual na forma do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. A causa de pedir deduzida na petição inicial (Evento 1, INIC1) tem como fundamento nuclear a abusividade e a invalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando o autor que pretendia contratar empréstimo consignado típico, tendo sido induzido à contratação de modalidade diversa com descontos contínuos em benefício previdenciário sem previsão de termo final. Essa controvérsia coincide integralmente com a matéria afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 1.414, cuja ordem de suspensão nacional abrange todos os processos pendentes individuais ou coletivos sobre o tema, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre a imperatividade da suspensão em hipóteses idênticas que discutem o dever de informação e a sistemática da reserva de margem consignável, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA 1414/STJ. TEMA 1328/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentado do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira. O autor sustenta que sofreu descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que afirma não ter compreendido adequadamente, alegando vício de consentimento, ausência de informação clara sobre juros, prazo e custo efetivo total, bem como prática abusiva consistente em empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito. Pleiteia a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à validade de contratos de cartão de crédito consignado com RMC está submetida à suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1414 e 1328; e (ii) estabelecer se a prolação de sentença durante o período de suspensão obrigatória configura error in procedendo apto a ensejar a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide integralmente com a matéria afetada ao Tema 1414/STJ, que visa definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida. 4. O Tema 1328/STJ também alcança a controvérsia, por tratar especificamente da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre as matérias submetidas aos Temas 1414 e 1328. 6. A sentença foi proferida após a determinação de sobrestamento nacional emanada pela Corte Superior, em afronta à ordem de suspensão obrigatória. 7. Anulada a sentença para observância da suspensão determinada pelo STJ, resta prejudicado o exame do mérito recursal da apelação interposta pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: A controvérsia relativa à validade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e pedido de dano moral realcionado submete-se à suspensão nacional determinada nos Temas Repetitivos 1414 e 1328 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.851/RJ, Tema 1414, rel. Min. do STJ, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.215.853/GO, Tema 1414, rel. Min. do STJ, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.224.599/PE, Tema 1414, rel. Min. do STJ, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.224.598/PE, Tema 1414, rel. Min. do STJ, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.145.244/SC, Tema 1328, rel. Min. do STJ, Segunda Seção. (TJSP; Apelação Cível 1004596-87.2024.8.26.0157; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) O entendimento acima destacado confirma que a discussão sobre a validade do cartão consignado e a configuração de abusividade na contratação submete-se de modo obrigatório à ordem emanada da Corte Superior. A pretensão do réu de desconsiderar o sobrestamento vinculante não se sustenta, pois a matéria controvertida não versa sobre hipótese fática estranha ao escopo do tema repetitivo. Por outro lado, não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a distinção quando a lide trata unicamente de fraude absoluta e inexistência fática da relação jurídica, consoante se verifica em precedente da 38ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 1328 E Nº 1414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. 1. O rol do artigo 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias quando a postergação da análise da matéria para a apelação compromete a utilidade da prestação jurisdicional, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ. 2. A suspensão nacional prevista na sistemática dos recursos repetitivos exige correspondência efetiva entre a controvérsia do caso concreto e a questão jurídica delimitada no tema afetado. 3. A mera existência de descontos relacionados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não autoriza, por si só, a incidência automática da ordem de sobrestamento. 4. Os Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 pressupõem a existência de contratação cuja validade, natureza jurídica ou efeitos são objeto de controvérsia. 5. A demanda tem como causa de pedir principal a inexistência da própria relação jurídica, sob alegação de fraude e ausência de manifestação de vontade da parte autora. 6. A verificação da existência ou não da contratação constitui questão logicamente antecedente e juridicamente distinta das matérias submetidas aos Temas nº 1328 e nº 1414. 7. A apuração da alegada fraude demanda instrução probatória específica acerca da autenticidade da contratação e da regularidade dos mecanismos utilizados para sua celebração. 8. O prosseguimento da demanda não compromete a eficácia vinculante dos futuros precedentes, pois eventual incidência das teses repetitivas poderá ser observada pelo juízo de origem caso seja posteriormente reconhecida a existência da contratação. RECURSO PROVIDO, para reformar a r. decisão agravada, determinando o imediato levantamento do sobrestamento, com o regular prosseguimento da demanda originária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097807-78.2026.8.26.0000; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Contudo, a hipótese fática tratada no julgado acima não se amolda ao caso concreto. Na presente demanda, a parte autora confirma expressamente a busca por crédito e a disponibilização dos recursos em conta bancária, insurgindo-se especificamente contra a forma de contratação, as taxas incidentes, a falta de informação adequada e a perpetuidade do desconto via RMC (Evento 1, INIC1). Trata-se, portanto, do núcleo substancial da controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, não havendo espaço para a aplicação da técnica do distinguishing. Ademais, não prospera a alegação de vício na representação processual da parte autora. No despacho inicial, este juízo determinou a juntada de relatório de validação da assinatura eletrônica aposta na procuração (Evento 5, DESPADEC1). A determinação foi integralmente cumprida no Evento 9, oportunidade em que o patrono acostou aos autos o relatório de conformidade emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil, contendo registro de data, horário, endereço de IP, geolocalização e conferência criptográfica (Evento 9, EXTR2). Comprovada a autoria e a integridade da manifestação de vontade eletrônica, nos termos do art. 441 do Código de Processo Civil, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, resta plenamente demonstrada a regularidade do mandato (Evento 1, PROC2, e Evento 9, EXTR2). A alegação genérica de litigância abusiva baseada exclusivamente no volume de ações ajuizadas pelo causídico em outras comarcas não autoriza a imposição de diligências probatórias extraordinárias ou a presunção de vício no processo em curso. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.198, assentou que a exigência de emenda e a verificação da postulação pressupõem indícios objetivos e fundamentados no caso concreto: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Estando a representação processual formalmente regularizada e inexistindo indício concreto de fraude na outorga do mandato constante destes autos, mostra-se descabida a pretensão de extinção prematura do feito ou de expedição de mandado de constatação, cabendo aguardar o julgamento do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça para oportuna apreciação do mérito e das matérias defensivas correlatas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção (distinguishing) e extinção formulado por BANCO BMG S.A. (Evento 31, PET1) e MANTENHO A SUSPENSÃO do processamento da presente ação até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, inciso II e § 9º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório a comunicação do julgamento do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a apreciação de eventuais medidas de urgência que se façam indispensáveis. Oportunamente, publicado o acórdão paradigma, tornem os autos conclusos para as deliberações de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.