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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000587-86.2026.8.26.0407/SP
AUTOR: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO TONOL (OAB SP167063)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não há nada a ser declarado nestes embargos.
Uma simples e atenta observação dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da sentença. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância.
Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode não concordar com o fundamento da decisão. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio ao reexame da decisão.
Esta é a orientação da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes.” (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 – encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br)
No mesmo sentido: “RECURSO - Embargos de declaração - Inadmissibilidade - Omissão inocorrente - Julgador que não está adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão - Embargos rejeitados.” (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 260.376-2 - São Paulo - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 02.09.96 - V.U. – encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br)
ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento.
Intimem-se.