Publicações do processo

4000587-72.2026.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Ata de sessão

    TJSP · 17ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/08/2026 A 24/08/2026 APELAÇÃO Nº 4000587-72.2026.8.26.0541/SP RELATOR: Desembargador TEODOZIO DE SOUZA LOPES PRESIDENTE: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ APELANTE: CLAIR TEREZINHA VESPA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) ADVOGADO(A): RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) APELADO: OS MESMOS APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR TEODOZIO DE SOUZA LOPES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, COM ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §1º E §11, DO CPC. E, ENFIM, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA POSSIBILITAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA 929 DO C. STJ, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR IRINEU JORGE FAVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR IRINEU JORGE FAVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Votante: Desembargador TEODOZIO DE SOUZA LOPES Votante: Desembargador IRINEU JORGE FAVA Votante: Desembargador AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Votante: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 17ª Câmara de Direito Privado - Desembargador IRINEU JORGE FAVA. Na hipótese, ouso divergir do Ilustre Relator. Conforme bem demonstrado pelo recorrente quando da contestação, a taxa de juros cobrada não é aquela apontada pelo consumidor em 06,55% ao mês ou 114% ao ano. Analisando o extrato trazido na contestação, (evento 21, anexo 4), é possível constatar que a taxa de juros remuneratórios é de 4,96% ao mês ou 78,35% ao ano. O chamado custo total chega 5,2% ou 80,07% ao ano. Portanto, bem abaixo do 114% alegado pela autora. Não é novidade o fato que o sistema monetário brasileiro é o dos mais voláteis e onerosos do planeta. Os juros praticados pelo ‘mercado financeiro’ variam de instituição para instituição, levando-se em consideração o número complexo de fatores. Não se pode auferir abusividade apenas pela taxa nominal, que no caso não se mostra abusiva frente à realidade econômica brasileira. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco réu para julgar a ação improcedente, prejudicado o recurso da autora. Divergência - Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado - Desembargador AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ. VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE Peço vênia ao eminente Relator para divergir em parte, exclusivamente quanto à determinação de restituição em dobro dos valores pagos a maior. Acompanho-o, no mais, quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal na qual se reconheceu, diante das circunstâncias do caso, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, com sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie e época da contratação. A divergência, assim, limita-se à forma de devolução dos valores eventualmente pagos a maior e à existência de dano moral indenizável. 1. Restituição simples dos valores pagos a maior O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não implica, por si só, que a instituição financeira tenha violado a boa-fé objetiva a ponto de justificar a repetição em dobro. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional e depende da demonstração concreta da abusividade, consideradas a relação de consumo e as particularidades da operação. A taxa média de mercado é parâmetro relevante de controle, mas não atua como limite automático. Por isso, a simples superação desse índice não permite concluir, sem outros elementos, que a instituição financeira tenha agido com dolo ou em desconformidade com a boa-fé objetiva. No caso, a cobrança decorreu de contrato regularmente celebrado, com taxa expressamente pactuada, somente reputada abusiva após a análise judicial da operação. Não se está diante de dívida inexistente, desconto não autorizado, serviço não contratado ou encargo estranho à relação jurídica firmada entre as partes. A controvérsia reside na readequação de encargo contratual sujeito a controle judicial. A redução da taxa à média de mercado impõe a recomposição do equilíbrio contratual e a devolução do excesso pago, mas não transforma, automaticamente, a cobrança originária em conduta ofensiva à boa-fé objetiva. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 676.608/RS, assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. O mesmo precedente modulou os efeitos da tese para aplicá-la, nos contratos de consumo não públicos, apenas aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão. Essa orientação, contudo, não permite afirmar que toda cobrança posteriormente afastada em juízo seja, apenas por isso, contrária à boa-fé objetiva. A modulação resolveu a questão temporal da aplicação da tese, mas subsiste a necessidade de verificar, no caso concreto, se a cobrança extrapolou uma controvérsia contratual legítima e revelou violação aos deveres de lealdade, correção e cooperação. Nessa linha, a jurisprudência tem afastado a incidência automática do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quando a cobrança decorre de encargo contratual posteriormente revisto por interpretação judicial. Em hipóteses semelhantes, tem-se admitido a restituição simples quando a controvérsia se limita à readequação dos juros remuneratórios, sem cobrança desprovida de suporte contratual. A solução distingue a cobrança fundada em relação contratual existente, posteriormente ajustada pelo Judiciário, das situações em que o fornecedor exige valores sem base contratual ou promove descontos cuja origem já se mostra ilegítima. Na primeira hipótese, ausente elemento concreto que evidencie violação qualificada da boa-fé objetiva, a consequência adequada é a restituição simples, com os consectários legais fixados na sentença. Aqui, não há indicação de fraude, ocultação, cobrança conscientemente dissociada do contrato ou resistência abusiva à devolução de valor incontroversamente indevido. A condenação decorre da posterior requalificação judicial da taxa remuneratória, e não da demonstração de exigência deliberada de quantia sem causa jurídica. Desse modo, deve ser mantida a restituição do excesso apurado após a limitação dos juros à taxa média de mercado, mas na forma simples, afastada a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausência de dano moral indenizável Também quanto ao dano moral, a sentença deve ser preservada. A revisão do contrato e a restituição do excesso possuem natureza patrimonial. A cobrança de encargo posteriormente reduzido em juízo não basta, por si, para caracterizar violação a direito da personalidade. Para tanto, seria necessária a demonstração de consequência concreta que ultrapassasse o mero prejuízo econômico. No caso, não houve inscrição indevida em cadastro restritivo, constrangimento público, cobrança vexatória, privação de verba essencial, ameaça ou qualquer outra circunstância excepcional apta a atingir a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da autora. O que se reconhece é apenas a necessidade de readequação do encargo financeiro e de devolução do valor pago a maior. A diferença entre a taxa contratada e aquela posteriormente fixada pelo julgador, embora suficiente para justificar a revisão, não autoriza presumir abalo moral indenizável. A tutela cabível, nesse contexto, é de natureza patrimonial e se resolve na recomposição do indébito, sem prejuízo da revisão contratual já reconhecida. 3. Conclusão Por isso, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso da autora apenas para reconhecer o direito à restituição simples dos valores pagos a maior, observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, afastada a restituição em dobro. Nego provimento ao recurso do réu quanto à revisão dos juros remuneratórios e mantenho o afastamento da indenização por danos morais. É como voto.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.