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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000586-95.2025.8.26.0097/SP EXEQUENTE: CARLU E LOBO ELETRO E MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a expedição de oficio ou pesquisa pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG ou quaisquer outros sistemas eletrônicos, visando a localização de endereço do devedor, formulado no evento 48, por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. O ordenamento jurídico impõe ao autor a obrigação de indicar endereço do réu – artigos 14, §1º, da Lei 9.099/95. Assim, o Juizado não poder intervir como “parte” na produção de prova, incumbência que compete a parte interessada. Não localizado e decorrido o prazo 30 dias, o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial, conforme disposto no artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. Int.
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