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TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000585-36.2026.8.26.0660/SP EXEQUENTE: ROBERTO MAROSTICA JUNIOR ADVOGADO(A): CAÍQUE FLÁVIO HUDINIK (OAB SP444727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 15: Ciente. A citação do requerido não foi regular. Determina o art. 248, § 1° do Código de Processo Civil: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Conforme se observa o Evento 13, o aviso de recebimento não foi assinado pelo requerido, mas por pessoa estranha à lide. Observo que, como facilmente constatável, não se trata o endereço para citação de condomínio edilício, hipótese em que o § 4° do mesmo dispositivo autoriza a citação válida por intermédio de terceira pessoa, especificamente funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Por fim, é jurisprudência firme neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que eventual parentesco entre réu e terceiro recebedor é irrelevante, porque o ato citatório é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação regressiva de perdas e danos. Sentença de procedência do pedido. Condenação solidária do agravante a ressarcir os prejuízos sofridos pelos agravados. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao crédito oferecida por codevedor. Acolhimento. Citação postal na fase cognitiva do processo inválida. Aviso de recebimento que deveria ter sido recebido e assinado pelo citando, ora agravante. Dicção do art. 223, parágrafo único, do CPC/73. Eventual existência de relação de parentesco entre o réu e terceiro que recebeu o comprovante de citação que não gera a presunção de que o citando tomou, efetivamente, ciência inequívoca da ação. Ato citatório que é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Carta de citação que foi enviada por um dos autores e não pelo Ofício Judicial com a assinatura do Escrivão. Procedimento irregular não previsto em Lei. Processo anulado desde a citação da fase de conhecimento. Magistrado de primeiro grau de deve conhecer da contestação já oferecida pelo recorrente no processo de conhecimento, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182390-40.2019.8.26.0000; Relator (a): CARMEN LUCIA DA SILVA; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 14/11/2019). Cite-se novamente o requerido, agora por oficial de justiça, com fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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