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4000583-85.2026.8.26.0201

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000583-85.2026.8.26.0201/SPAUTOR: JULIA DI PIETRO RODRIGUES ADVOGADO(A): IZABELE SORIANO ALVES (OAB SP509229) RÉU: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB SP428826) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Julia Di Pietro Rodrigues em face de Will Bank, Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ? Em Liquidação Extrajudicial e Will Bank Holding Financeira Ltda. Em síntese, sustenta a requerente ser titular de cartão de crédito fornecido pela plataforma bancária demandada, vindo a enfrentar repetidas e injustificadas recusas de autorização de compras em estabelecimentos comerciais nas datas de 07/11/2025, 23/12/2025, 24/12/2025 e 19/01/2026, a despeito da existência de limite de crédito disponível e suficiente em todas as ocasiões. Argumenta que, ao contatar os canais de suporte da instituição, obteve a confirmação expressa de que os bloqueios decorriam de reiteradas falhas e instabilidades sistêmicas internas da instituição. Afirma que as reiteradas recusas em locais públicos causaram intenso constrangimento e abalo moral, postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a demandada Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ? Em Liquidação Extrajudicial ofertou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de ato exclusivo da bandeira Mastercard, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir por ausência de objeto útil e necessidade de observância das normas do regime de liquidação extrajudicial previsto na Lei nº 6.024/1974. No mérito, sustentou a regularidade de seus sistemas, a legitimidade dos bloqueios preventivos de segurança, a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo de causalidade e a não ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação e manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide (Evento 31). A requerida postulou a juntada de instrumento de procuração e a regularização de sua representação processual por meio de sua liquidante judicial, com anotação exclusiva para futuras intimações. Da Regularização da Representação Processual da Ré De início, defiro a habilitação do patrono constituído pela liquidante da ré Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ? Em Liquidação Extrajudicial, Dr. Ricardo Takakuwa Capp, inscrito na OAB/SP sob o nº 428.826. Com efeito, a superveniente decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira transfere a administração da pessoa jurídica ao liquidante nomeado pela autoridade monetária, outorgando-lhe poderes de representação e contratação de novos patronos, operando-se a revogação tácita de mandatos anteriormente concedidos pela administração pretérita. Providencie a Serventia a devida atualização do cadastro do patrono nos registros do sistema informatizado oficial, para fins de direcionamento exclusivo das publicações futuras. Das Preliminares Do Regime de Liquidação Extrajudicial e da Competência do Juízo Não prospera a alegação no sentido de que a liquidação extrajudicial da instituição financeira obstaria o prosseguimento da presente ação perante este Juizado Especial Cível. A suspensão de ações prevista no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 restringe-se aos atos expropriatórios e às execuções de títulos que importem constrição imediata de bens da entidade liquidanda, não alcançando as ações de conhecimento voltadas à formação do título e à apuração da certeza e liquidez do crédito. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, A, DA LEI 6.024/74. SUSPENSÃO DAS AÇÕES. COMANDO QUE NÃO ABRANGE AÇÕES DE CONHECIMENTO. USUCAPIÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA QUANTO A ALÍNEA "C" DO PERMISSIVIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário. 2. Em se tratando de ação de usucapião, é desarrazoado que o possuidor aguarde o resultado da liquidação extrajudicial para ver reconhecido seu direito, considerada a possibilidade de decretar-se a falência da instituição financeira logo após o término da intervenção. 3. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável aos recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Desse modo, a tramitação da fase de cognição é plenamente viável e necessária para a declaração da existência da obrigação e a quantificação do valor correspondente, ficando eventuais atos materiais de execução e satisfação do crédito submetidos oportunamente ao juízo concursal respectivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária A arguição de ilegitimidade passiva levantada pela instituição financeira emissora, lastreada na responsabilidade exclusiva da bandeira do cartão, mostra-se descabida. A relação travada entre os litigantes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra, em seus arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da disponibilização do serviço e auferem proveito econômico da operação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz aplicável à cadeia de pagamentos eletrônicos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 596.237/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.) Assim, tanto a emissora do cartão quanto os demais entes consorciados integram a mesma cadeia de consumo, respondendo perante o consumidor final pelos defeitos havidos na prestação dos serviços contratados. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Petição Inicial e do Interesse de Agir A petição inicial preenche integralmente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei nº 9.099/1995, expondo com precisão a causa de pedir e formulando pedido compatível e determinado, tendo viabilizado à demandada o amplo e irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, subsiste evidente o interesse de agir da consumidora. A alegada higidez técnica do cartão ou o seu estado de desbloqueio atual não elidem o objeto da presente lide, que consiste na apuração da responsabilidade civil por falhas pretéritas reiteradas e na reparação dos danos morais delas decorrentes. Rejeito as preliminares. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide versa sobre reiteradas recusas injustificadas de autorização de compras efetuadas pela requerente mediante cartão de crédito emitido pela instituição ré, mesmo com expressa disponibilidade de limite financeiro suficiente para suportar os pagamentos. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, ex vi do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, cabível a facilitação da defesa dos direitos da consumidora por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, ante a evidente hipossuficiência técnica da autora frente aos registros e plataformas eletrônicas geridas pela ré. Examinando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a demandante comprovou suficientemente as sucessivas tentativas frustradas de utilização de seu cartão em operações de consumo cotidiano: a) Em 07/11/2025, houve recusa indevida para transações nos valores de R$ 7,49 e R$ 12,50, muito embora houvesse limite de crédito disponível de R$ 1.011,38; b) Em 23/12/2025, foi recusada compra no valor de R$ 72,00, subsistindo limite aprovado de R$ 91,98; c) Em 24/12/2025, véspera de festividade natalina, nova transação de R$ 50,00 restou indevidamente negada, restando saldo disponível de R$ 91,98; d) Em 19/01/2026, restou bloqueada operação no importe de R$ 95,00, a despeito do limite existente de R$ 106,65. Não bastasse a demonstração fática das recusas em momento de saldo positivo, os registros das conversas mantidas com os canais de atendimento digital e suporte da instituição demandada revelam a admissão inequívoca do problema por parte do fornecedor. O preposto virtual da requerida declarou expressamente que as recusas decorriam de instabilidade sistêmica interna que afetava as operações de crédito e débito, reconhecendo textualmente que o problema ultrapassava mero dissabor e se traduzia em falha técnica intermitente da própria plataforma bancária. A ré, por seu turno, limitou-se a teses genéricas sobre a licitude de bloqueios preventivos antifraude e a juntada de telas unilaterais de faturamento, sem demonstrar a ocorrência de nenhuma fraude, nenhuma transação atípica ou qualquer motivo legítimo para a não autorização das operações nas datas e horários indicados. Instabilidades sistêmicas e oscilações nos servidores das instituições financeiras não constituem caso fortuito externo ou motivo de força maior, mas autêntico fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade lucrativa exercida, não se prestando a excluir o dever de indenizar, nos moldes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa reiterada de cartão de crédito sem justo motivo, em múltiplos dias e estabelecimentos comerciais, sujeitando o consumidor a situações de constrangimento perante operadores de caixa e demais clientes em locais públicos, somada à inércia do fornecedor em restabelecer a segurança e a regularidade do serviço essencial, ultrapassa a barreira do mero dissabor da vida civil, consubstanciando dano moral indenizável. A conduta descrita frustra a legítima expectativa de utilização do meio de pagamento contratado, gerando angústia e sensação de desamparo perante terceiros. No tocante à quantificação da indenização, o arbitramento deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a gravidade e reiteração da conduta ilícita, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual foram comprovadas quatro recusas de compras de valores modestos em datas distintas ao longo de quase três meses, inclusive em período festivo de final de ano, afigura-se adequada e proporcional a fixação do montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal quantia atende satisfatoriamente à finalidade compensatória do dano anímico sofrido pela consumidora e à função dissuasória da sanção civil, desestimulando a perpetuação de desídias operacionais análogas pela instituição financeira demandada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial deduzido por Julia Di Pietro Rodrigues em face de Will Bank, Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ? Em Liquidação Extrajudicial e Will Bank Holding Financeira Ltda., com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais; b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data desta sentença de arbitramento, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos exatos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, computados a partir da citação. Fica consignado que a exigibilidade e a satisfação do crédito em face da instituição financeira em liquidação extrajudicial deverão observar as disposições legais aplicáveis do regime de liquidação extrajudicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta primeira instância, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a anotação do advogado Dr. Ricardo Takakuwa Capp, inscrito na OAB/SP sob o nº 428.826, para fins de cadastramento no sistema e publicações futuras em nome da instituição em liquidação extrajudicial. Publique-se. Intimem-se.

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