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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · Sentença
Embargos à Execução Nº 4000583-42.2025.8.26.0453/SPEMBARGANTE: WILLIAM MARCELINO BARBOSA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB SP173748) EMBARGADO: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SP523218) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) aplicar a teoria da imprevisão e o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a limitação do débito exequendo ao valor principal efetivamente desembolsado pela embargada (R$ 17.073,44); (ii) afastar do cálculo exequendo a multa contratual de 2%, a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20% e os juros moratórios pretéritos à presente decisão; (iii) conceder ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, para efetuar a devolução do valor devido, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso (08/05/2025). Decorrido o referido prazo sem pagamento, restará caracterizada a mora, passando a incidir, a partir de então, além da atualização monetária pelo INPC, juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a metodologia legal e regulamentar aplicável. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86, ?caput?, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor dos encargos, multas e honorários contratuais decotados da execução), com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito remanescente reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação ao embargante a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução nº 1001402-30.2025.8.26.0453. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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Embargos à Execução Nº 4000583-42.2025.8.26.0453/SPEMBARGANTE: WILLIAM MARCELINO BARBOSA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB SP173748) EMBARGADO: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SP523218) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) aplicar a teoria da imprevisão e o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a limitação do débito exequendo ao valor principal efetivamente desembolsado pela embargada (R$ 17.073,44); (ii) afastar do cálculo exequendo a multa contratual de 2%, a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20% e os juros moratórios pretéritos à presente decisão; (iii) conceder ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, para efetuar a devolução do valor devido, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso (08/05/2025). Decorrido o referido prazo sem pagamento, restará caracterizada a mora, passando a incidir, a partir de então, além da atualização monetária pelo INPC, juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a metodologia legal e regulamentar aplicável. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86, ?caput?, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor dos encargos, multas e honorários contratuais decotados da execução), com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito remanescente reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação ao embargante a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução nº 1001402-30.2025.8.26.0453. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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