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4000581-76.2026.8.26.0311

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Junqueirópolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000581-76.2026.8.26.0311/SPAUTOR: BRUNO GUSTAVO RODRIGUES CABIANCA ADVOGADO(A): ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB CE048636) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 992000130312, celebrado em 15/04/2025, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado no mês de abril de 2025, correspondente a 6,20% ao mês e 105,87% ao ano, observada, para a identificação do encargo abusivo, a taxa efetivamente constante do instrumento contratual e confirmada nos documentos bancários da operação; b) condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores comprovadamente pagos a maior em razão da aplicação da taxa abusiva, autorizada a compensação com eventual saldo devedor ainda existente, vedado o enriquecimento sem causa; c) determinar o recálculo integral do contrato, com observância do valor efetivamente liberado, da taxa média oficial aplicável, dos encargos válidos, das parcelas pagas e dos depósitos judiciais realizados; d) declarar afastados os efeitos da mora decorrentes da cobrança dos juros remuneratórios abusivos, sem que o mero ajuizamento da ação ou o depósito parcial, isoladamente, produza esse efeito; e) confirmar a tutela anteriormente deferida, mantendo a vedação de inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros restritivos em razão do contrato discutido, condicionada à continuidade dos depósitos do valor incontroverso de R$ 57,82, sem prejuízo da multa anteriormente fixada, enquanto presentes as condições da decisão, até a conclusão do recálculo; O recálculo e a apuração de eventual saldo devedor ou credor serão realizados em liquidação ou cumprimento de sentença, mediante memória discriminada, observados os pagamentos comprovados, os depósitos judiciais e os encargos contratuais remanescentes. Sobre eventual saldo credor em favor do autor, a correção monetária incidirá desde cada desembolso efetivamente comprovado, pela variação do IPCA, na ausência de índice contratual ou legal específico, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios incidirão desde a citação, por se tratar de obrigação contratual controvertida e ilíquida até o recálculo. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária adotado no período, conforme a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil. No período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-ão os critérios legais então vigentes, sem cumulação da SELIC integral com outro índice de correção monetária no mesmo período. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do réu, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Eventual apelação será processada na forma do art. 1.010 do CPC, com intimação da parte apelada para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância. Após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser requerido por incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias e memória discriminada de cálculo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.

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