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4000580-77.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000580-77.2026.8.26.0348/SPAUTOR: SOFIA GOMES LEITE ADVOGADO(A): CAIO VILAS BOAS PRADO (OAB SP405788) ADVOGADO(A): SAMUEL DA FONSECA COQUEIRO (OAB SP309512) RÉU: SANTA CASA DE MAUA SAUDE ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB SP221823) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por SOFIA GOMES LEITE contra PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA e SANTA CASA DE MAUA SAUDE, alegando que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contratado entre as rés, sendo que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - nível 1 de suporte, associado a TDAH, CID F84 e Q87. Prossegue narrando que o referido quadro clínico foi devidamente diagnosticado e demanda acompanhamento clínico contínuo, especializado e multiprofissional, sob pena de comprometimento grave e progressivo de seu desenvolvimento. Além disso, a documentação médica apontaria a existência de alterações cognitivas, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades de linguagem, de interação social e de regulação comportamental. Contudo, teria sido surpreendida com comunicado de cancelamento, expedido pela corré Plural, informando a rescisão do contrato pela operadora, com encerramento em 31/12/2025. Argumenta que tal medida implicaria a cessação imediata da cobertura assistencial e, por consequência, a interrupção abrupta de todas as terapias em curso, o que geraria prejuízo a infante. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando que seja mantida a cobertura assistencial da parte autora enquanto perdurar o tratamento médico em curso, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a juntada de documentos (5.1). A parte autora se manifestou (evento 10). O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência (13.1). Deferida a tutela de urgência (23.1). Contestação apresentada pela corré Santa Casa, instruída com documentos. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária; alegou falta de interesse de agir. No mérito, afirma que a exclusão da beneficiária teria sido em 30/12/2025 não foi ato unilateral ou arbitrário da empresa, mas sim em virtude em razão do encerramento do contrato coletivo firmado entre a administradora e a entidade de classe. Além disso, em observância aos regramentos da ANS, bem como ao identificar que que a parte autora estava em tratamento de TEA, ofertou a migração para plano individual com aproveitamento integral de carências, sendo que a ausência de adesão da parte autora, teria sido por própria inércia da própria parte. Apontou, ainda, a ausência de prova quanto ao tratamento em curso, eis que os documentos seriam de 2020, e não do ano corrente. Sustentou a ausência de dano moral indenizável, argumentando que não houve negativa de atendimento de urgência, recusa em manter a paciente, exposição vexatória, ou desassistência, tratando-se de trâmite administrativo regular de troca de modalidade contratual (de coletivo por adesão para individual/familiar), previsto em lei e em resolução da ANS. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1082 do STJ, invocado na inicial, por versar sobre recusa de cobertura de procedimento, hipótese fática distinta da presente (encerramento de contrato coletivo por extinção do vínculo entre administradora e entidade de classe), destacando que, no caso concreto, não houve recusa, mas oferta de migração com manutenção do tratamento, em cumprimento à RN 557/ANS. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente a improcedência da ação. Contestação apresentada pela corré Plural Gestão (38.1), instruída com documentos. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, d iscorreu sobre a natureza do plano coletivo por adesão, explicando que a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS autoriza a rescisão unilateral do contrato coletivo, sem necessidade de motivação, após 12 meses de vigência (contados da celebração do contrato entre a pessoa jurídica contratante e as rés, e não da adesão do beneficiário individual), tendo a Santa Casa de Mauá rescindido, com base em tal norma e mediante notificação prévia, o contrato comercial de estipulação mantido com a Plural. Sustentou que, nos termos da Resolução CONSU nº 19, a obrigação de disponibilizar plano individual/familiar ao beneficiário, com aproveitamento de carências, recai sobre a operadora que também comercialize tal modalidade (art. 3º da referida resolução), o que não seria o caso da Plural ? administradora de benefícios que, por vedação regulatória e por não possuir registro de plano individual junto à ANS (o que comprovaria mediante consulta ao sistema da própria agência), não comercializa tal modalidade ?, recaindo tal atribuição exclusivamente sobre a Santa Casa de Mauá, operadora que sim mantém produtos individuais registrados. Alegou, ainda, ter prestado informação adequada e clara à consumidora ao longo de todo o processo, ressaltando, a ausência de ato ilícito e de conduta abusiva, invocando, no mérito, precedentes sobre o exercício regular de direito no cancelamento de plano por circunstâncias contratualmente previstas, e a ausência de dano moral indenizável, por não operar in re ipsa e não ter a autora demonstrado fato objetivo e substancialmente desabonador de seus direitos de personalidade (inexistência, inclusive, de negativação). Pugnou pelo acolhimento da preliminar e subsidiariamente a improcedência. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas. Réplica apresentada. A parte autora requereu julgamento antecipado (55.1). Determinada vista ao Ministério Público (59.1). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (68.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Passo à análise das preliminares. REJEITO a impugnação da gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária foi deferida com base nos documentos juntados pela parte autora. Além disso, por se tratar de menor, há presunção relativa da hipossuficiência da parte. Inclusive, nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. AÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DOS GENITORES. BENEFÍCIO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INFIRMÁ-LA. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036399-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2026; Data de Registro: 02/09/2026). Deste modo, rejeito a impugnação a gratuidade judiciária. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. A preliminar suscitada pela parte ré se confunde com o mérito da demanda, e portanto, será apreciada em momento oportuno. REJEITO, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Plural Gestão. A corré integra a cadeia de fornecimento do serviço ofertado, respondendo de maneira solidária pelas obrigações dele decorrentes. Nesse sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER ? PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ? RESCISÃO UNILATERAL ? AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS ? COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? APLICABILIDADE DO CDC ? ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN Nº 195/2009 DA ANS ? DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES ? RN Nº 455/2020 ? ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA ? ART. 51, IV, DO CDC ? INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS ? RESCISÃO OPERADA NA DATA DO PEDIDO ? ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADAS ? COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ? ART. 239, §1º, DO CPC ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO ? HONORÁRIOS MAJORADOS ? RECURSO DESPROVIDO. ? O comparecimento espontâneo da ré supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. ? A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). ? A cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de plano coletivo empresarial, com cobrança de mensalidades nesse período, perdeu suporte normativo após a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, em ação civil pública com eficácia erga omnes. ? Configurada a abusividade, nos termos do art. 51, IV, do CDC, impõe-se a rescisão contratual na data do pedido de cancelamento e a inexigibilidade das cobranças posteriores, inclusive multa rescisória. ? Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1113864-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Luiz Fernando Cardoso Dal Poz; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP1); Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. Anoto que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se assim os preceitos protetivos do referido diploma legal, além do que, se trata de contrato de prestação de serviços médicos que possui características próprias, normatização em lei especial (Lei 9656/1998) e demais regulamentos emitidos peça Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com efeito, restou comprovado, pela documentação acostada pela própria corré Santa Casa de Mauá (evento 36.2) ? e não impugnada especificamente pela autora quanto à sua autenticidade ?, que, a operadora encaminhou à genitora da autora oferta formal de migração do plano de saúde da modalidade coletiva por adesão (extinta em razão do encerramento do vínculo entre a administradora e a entidade de classe estipulante) para a modalidade individual/familiar (planos Top Light ou Top Smart), com isenção total de carências, garantindo-se, expressamente, a continuidade das terapias já em curso, providência que se deu em estrito cumprimento ao disposto na Resolução CONSU nº 19, que impõe às operadoras que também comercializem planos individuais/familiares ? como é o caso da Santa Casa de Mauá ? o dever de disponibilizar tal modalidade aos beneficiários de plano coletivo extinto, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. É também incontroverso que a autora, por sua genitora, tomou ciência de tal oferta (conforme confirmação de leitura do e-mail) e, inclusive, respondeu agradecendo o contato e solicitando maiores esclarecimentos sobre a cobertura, sem, contudo, aguardar a conclusão dessa tratativa administrativa. Inclusive, em resposta por e-mail foi frisado que não haveria cobrança de coparticipação na alteração do plano ofertado, conforme se infere da informação ao final da fl. 01 do evento 36.3. Tal sequência fática demonstra, de forma inequívoca, que a operadora ré agiu com diligência e em conformidade com a regulamentação setorial, adotando espontânea e tempestivamente a providência necessária para assegurar a continuidade da assistência à saúde da autora, de modo que, ao tempo do ajuizamento da ação, a controvérsia relativa à interrupção do tratamento já se encontrava administrativamente equacionada, tornando desnecessária a distribuição da presente demanda para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido (manutenção da assistência), o qual já estava sendo espontaneamente providenciado pela parte ré. Portanto, não há que se falar em falha na prestação dos serviços ofertados, considerando que houve a devida oferta da migração do plano de saúde de forma administrativa conforme e-mail juntado no evento 36.2, restando, assim, caracterizado o previsto no art. 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, inexiste dano moral indenizável, haja vista a ausência de ato ilícito por parte das rés apta a ensejar qualquer indenização nesse sentido, restando caracterizada culpa exclusiva do consumidor. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC quanto à produção de provas, sendo passível de utilização somente quando verossímil o alegado pelo consumidor. Em razão disso, competia à parte autora comprovar seguramente nos autos os fatos que agasalham sua pretensão, entretanto, pelo que sem dos autos nada há nesse sentido que sustente suas alegações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º do CPC). REVOGO expressamente a liminar de evento 23.1. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.

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