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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000580-27.2026.8.26.0009/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Razão assiste ao autor Conforme se verifica dos autos, a manifestação apresentada pela requerida, no evento 29, não constitui contestação, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria requerida em manifestação posterior. Assim, fica afastada a consideração daquele ato como peça defensiva. Do mesmo modo, mostra-se prematura a intimação das partes para especificação de provas, especialmente porque a medida liminar deferida ainda não foi cumprida. Com efeito, tratando-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser observada a ordem procedimental própria, inclusive o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.040, segundo o qual a análise de eventual contestação deve ocorrer somente após o cumprimento da medida liminar. Diante disso, reconheço que a manifestação do evento 29 não constitui contestação e torno sem efeito os atos posteriores que pressupuseram a existência de defesa e determinaram a especificação de provas. Prossiga-se com o efetivo cumprimento da liminar anteriormente deferida, adotando-se as providências necessárias à sua execução, uma vez que a ordem permanece pendente de cumprimento. Após o cumprimento da medida, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Evento 33: informe a UPJ à Oficiala que a ordem de arrombamento e força policial já foi deferida ao evento 22. Prossiga com a apreensão do veículo. Intime-se.
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