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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000579-40.2026.8.26.0236/SP
EXEQUENTE: HOMERO GERALDO MOREIRA
ADVOGADO(A): FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB SP154954)
EXECUTADO: 61.920.892 BRUNO CAMARGO PAVAN
ADVOGADO(A): EDNILSON TOJAL DE ALMEIDA (OAB SP477719)
EXECUTADO: JULIANA DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): EDNILSON TOJAL DE ALMEIDA (OAB SP477719)
EXECUTADO: FABRICIO APARECIDO PAVAN
ADVOGADO(A): EDNILSON TOJAL DE ALMEIDA (OAB SP477719)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Homero Geraldo Moreira em face de 61.920.892 Bruno Camargo Pavan, Juliana da Silva Melo e Fabrício Aparecido Pavan, visando à cobrança de créditos decorrentes de contrato de locação de imóvel comercial (Evento 1, INIC1, fls. 4-8).
Após determinação de citação pessoal da executada Juliana da Silva Melo por oficial de justiça (Evento 39, DESPADEC1, fl. 56) e expedição do mandado (Evento 47, MAND1, fls. 69-70), os executados Fabrício Aparecido Pavan e Juliana da Silva Melo compareceram aos autos representados por patrono constituído (Evento 49, PET1, fls. 72-75), requerendo: a) a anotação da representação processual; b) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) a declaração de que a citação de Juliana restou suprida; d) a pronúncia da nulidade da execução por iliquidez e inexigibilidade do título, com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, e) a extensão dos efeitos dos embargos à execução conexos opostos pelo coexecutado Bruno (autos nº 4001401-29.2026.8.26.0236); e f) o sobrestamento dos atos executivos.
Em seguida, juntou-se a certidão de cumprimento positivo do mandado de citação pessoal em relação a Juliana (Evento 50, CERT1, fl. 87). Os executados apresentaram petição informativa noticiando a efetivação do ato e ressalvando o cômputo do prazo comum para embargos (Evento 51, PET1, fls. 91-93), bem como petição trazendo aos autos os instrumentos de procuração e declarações de hipossuficiência assinados eletronicamente na plataforma oficial (Evento 52, PET1 e anexos, fls. 95-108).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Da Regularidade da Representação Processual e do Suprimento da Citação
Os executados Fabrício Aparecido Pavan e Juliana da Silva Melo acostaram aos autos os instrumentos de procuração com poderes para o foro em geral e poderes específicos devidamente outorgados e assinados eletronicamente (Evento 52, PROC2 e PROC3, fls. 98-102), ratificando todos os atos praticados anteriormente. Portanto, restou plenamente regularizada a representação postulante, devendo a serventia cadastrar o patrono no sistema para publicação dos atos processuais.
Outrossim, no que toca ao chamamento processual, observa-se que ambos os executados compareceram voluntariamente ao feito (Evento 49, PET1, fl. 72) e que, ademais, a citação pessoal da executada Juliana foi devidamente cumprida pela oficiala de justiça (Evento 50, CERT1, fl. 87). Por consequência, a relação jurídico-processual encontra-se aperfeiçoada quanto a todos os devedores, aplicando-se a regra do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, de modo que o comparecimento espontâneo e a posterior juntada do mandado suprem eventuais vícios antecedentes.
Ademais, tratando-se de executados casados entre si sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos (Evento 49, CERTCAS6, fl. 85), a contagem do prazo para o oferecimento de eventuais embargos à execução observa a regra especial da parte final do artigo 915, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Da Gratuidade da Justiça
Os executados Fabrício Aparecido Pavan e Juliana da Silva Melo postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando expressamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Evento 52, DECLPOBRE4 e DECLPOBRE5, fls. 104-108).
Tratando-se de pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, ex vi do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Compulsando o caderno processual, não se vislumbram elementos concretos capazes de afastar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco houve impugnação do credor. A contratação de advogado particular, por si só, não obsta o deferimento do benefício, diante da ressalva legal disposta no artigo 99, parágrafo quarto, do estatuto processual.
Desse modo, impõe-se o deferimento da benesse com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Da Nulidade da Execução e das Matérias Conexas aos Embargos
Na petição do Evento 49 (fls. 73-75), os executados sustentam a carência de liquidez, certeza e exigibilidade do título locatício, alegando descumprimento de obrigações pelo locador relacionadas ao fornecimento de energia elétrica e controvérsia fática na apuração dos valores devidos.
Em que pese a alegação de nulidade sob a ótica do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se que as matérias deduzidas pelos executados demandam dilação e cognição incompatíveis com a estreita via da petição incidental nos próprios autos executivos desprovida de prova documental pré-constituída e irrefutável. As questões fáticas relativas ao adimplemento de deveres locatícios e à apuração de valores já formam o objeto específico dos Embargos à Execução nº 4001401-29.2026.8.26.0236, ajuizados unicamente pelo coexecutado Bruno Camargo Pavan (Evento 24, CERT1, fl. 41).
Portanto, eventuais defesas de mérito, exceções materiais e pedidos de atribuição de efeito suspensivo por parte dos executados Fabrício e Juliana não comportam acolhimento por mera petição avulsa, cabendo-lhes a oposição de embargos à execução próprios, no prazo legal, descabendo a extensão pretendida.
Inexistindo efeito suspensivo deferido nos embargos à execução até a presente data, não há amparo legal para o sobrestamento genérico dos atos executivos nestes autos.
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos executados Fabrício Aparecido Pavan e Juliana da Silva Melo, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO à serventia que proceda ao regular cadastramento do patrono constituído pelos executados (Evento 52, PROC2 e PROC3, fls. 98-102) no sistema eletrônico para fins de futuras intimações;
c) DECLARO perfectibilizada a citação dos executados Fabrício Aparecido Pavan e Juliana da Silva Melo pelo comparecimento espontâneo (artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) e pelo cumprimento do mandado (Evento 50, CERT1, fl. 87), observando-se a regra do artigo 915, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil quanto à contagem do prazo comum para embargos;
d) REJEITO o pedido incidental de imediata extinção da execução, de extensão dos efeitos dos embargos ajuizados pelo coexecutado ou de sobrestamento do feito (Evento 49, PET1, fls. 72-75), devendo eventuais defesas de mérito serem deduzidas pelos requerentes pela via processual própria dos embargos à execução.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou sem ordem suspensiva nos embargos à execução, intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis ao prosseguimento da marcha processual.
Intimem-se. Ibitinga/SP, 8 de setembro de 2026.
Juiz de Direito