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4000578-47.2026.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000578-47.2026.8.26.0271/SP AUTOR: ELIZETE RODRIGUES ADVOGADO(A): FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio petição da autora noticiando fatos supervenientes à decisão que indeferiu a tutela de urgência e ao posterior interposição do agravo de instrumento. Conforme documentos juntados, o imóvel objeto da alienação fiduciária teve a propriedade consolidada em favor da instituição financeira em 27/02/2026, sendo posteriormente submetido aos leilões extrajudiciais nos termos da Lei nº 9.514/97, realizados em 28/04/2026 e 05/05/2026. A autora afirma que nenhum dos leilões resultou em arrematação, circunstância que, em tese, atrai a incidência do disposto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, sustentando possuir condições concretas para promover a quitação da dívida, mediante disponibilidade financeira imediata e utilização de carta de crédito de consórcio já contemplada. Com efeito, diante da alegação de ausência de arrematação nos leilões realizados e da afirmação de que a autora pretende exercer o direito de preferência previsto em lei, mostra-se prudente a preservação da situação fática até melhor esclarecimento dos fatos, evitando-se eventual prejuízo irreversível. Dessa forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias: a) informe se os leilões designados para 28/04/2026 e 05/05/2026 resultaram efetivamente negativos, apresentando a documentação pertinente; b) esclareça a atual situação jurídica do imóvel e a eventual existência de nova designação de leilão ou outra forma de alienação; c) apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, indicando o valor que entende necessário para eventual liquidação da obrigação, inclusive aqueles previstos no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Até ulterior deliberação, determino que a requerida se abstenha de promover nova alienação do imóvel ou praticar atos destinados à transferência da propriedade a terceiros, preservando-se o estado de fato atual, sem prejuízo de futura reavaliação após o contraditório. Nos termos da súmula 410 do C. STJ, servirá a presente decisão como cópia de ofício a ser enviado pelo autor devendo ser protocolado na sede da empresa ré mediante o recebimento por pessoa responsável e apta ao recebimento e com o devido "carimbo". Após a manifestação da requerida, abra-se vista à autora para manifestação em dez dias. Int.

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