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4000578-43.2026.8.26.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Adélia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000578-43.2026.8.26.0531/SP EXEQUENTE: ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO SEMEDO BARCO (OAB SP186078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que o exequente protestou pela citação por oficial de justiça, mas recolheu taxa de postagem, de sorte que a citação se dará por AR digital. Cite-se o executado VIA POSTAL para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada pelo exequente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se a executada de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 914 e 915 do novo CPC. Int.

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