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4000578-33.2026.8.26.0696

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ouroeste · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000578-33.2026.8.26.0696/SP EXEQUENTE: AGROMEC JALES AGRICOLA LTDA. ADVOGADO(A): ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB SP345364) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB SP325285) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 6.998 do Cartório de Registro de Imóveis de Estrela D'Oeste/SP (Evento 1, MATRIMÓVEL7, e Evento 35, MATRIMÓVEL3), em nome do executado ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA, correspondente à sua fração ideal no bem, resguardando-se e respeitada a meação de sua cônjuge VALÉRIA OLÍMPIO DINATO RIBEIRO PEREIRA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Dados para para envio do respectivo boleto bancário para pagamento: luizeduardolima@adv.oabsp.org.br, e o telefone é 017.99741.7105 ou 017.99617.3489 (Luiz Eduardo de Lima -OAB/SP nº 325.285). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por mandado direcionado ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (evento 29, CERT2). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, expeça-se mandado, recolhendo-se previamente a despesa de condução. Prazo: 5 dias. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se cumpram-se. Ouroeste, 28 de agosto de 2026.

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