Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Angatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000577-24.2026.8.26.0025/SP EXEQUENTE: CHAVE SECURITIZADORA SA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB SP147374) EXECUTADO: JAIR SEABRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME BONECHER (OAB SP505329) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de manifestação apresentada pelos executados no Evento 36, por meio da qual reconhecem o crédito exequendo, comprovam o depósito inicial e requerem o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente manifestou concordância com o parcelamento, insurgindo-se apenas contra o pedido de redução dos honorários advocatícios, além de requerer o levantamento do valor depositado, conforme Evento 42. I. Do parcelamento O art. 916 do Código de Processo Civil autoriza o executado, no prazo para embargos, a reconhecer o crédito e requerer o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, desde que comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios. O dispositivo também prevê a suspensão dos atos executivos após o deferimento do parcelamento. No caso, os executados afirmam ter formulado o pedido dentro do prazo legal, reconheceram expressamente o débito e comprovaram o depósito inicial, não tendo a exequente apresentado oposição ao parcelamento. Assim, preenchidos os requisitos legais e havendo concordância da credora, defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, observadas as seguintes condições: a) o valor depositado inicialmente será imputado ao débito exequendo; b) o saldo remanescente deverá ser pago em seis parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme determina o art. 916, caput, do CPC; c) as parcelas deverão ser depositadas judicialmente até o dia 20 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, conforme cronograma apresentado pelos executados; d) os executados deverão juntar aos autos o comprovante de cada depósito imediatamente após o respectivo pagamento. Considerando o deferimento do parcelamento, suspendam-se os atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes, o imediato prosseguimento da execução e a incidência da multa legal de 10% sobre as prestações não pagas, conforme art. 916, § 5º, do CPC. II. Dos honorários advocatícios O pedido de redução dos honorários para 5% não comporta acolhimento. Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, a redução pela metade somente é cabível quando houver pagamento integral da dívida no prazo de três dias, circunstância que não se verifica, pois os executados optaram pelo parcelamento do débito, com pagamento inicial de apenas parte da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a redução constitui benefício condicionado ao pagamento integral e tempestivo da dívida, não incidindo nas hipóteses de pagamento parcial ou parcelamento. Dessa forma, indefiro o pedido de redução dos honorários advocatícios, que permanecem no percentual originalmente fixado. III. Do levantamento Defiro o levantamento, pela exequente, do valor efetivamente depositado no Evento 36, observadas as informações constantes da guia judicial e o formulário MLE apresentado no Evento 42. Registre-se que há divergência de um centavo entre os valores indicados pelas partes — R$ 8.718,96 pelos executados e R$ 8.718,97 pela exequente. O levantamento deverá observar exclusivamente o valor que constar como efetivamente disponível na conta judicial, sem prejuízo da complementação de eventual diferença, se necessária à integralização do depósito inicial legal. IV. Dispositivo Ante o exposto: defiro o parcelamento requerido no Evento 36, nos termos do art. 916 do CPC; suspendam-se os atos executivos enquanto houver regular adimplemento das parcelas; indefiro o pedido de redução dos honorários advocatícios, mantendo-se o percentual originalmente fixado; defiro o levantamento do valor efetivamente depositado, em favor da exequente, mediante o MLE apresentado; determino que os executados comprovem nos autos o depósito de cada parcela, acrescida da correção monetária e dos juros legais; após o pagamento integral, intime-se a exequente para manifestação e, comprovada a quitação, venham os autos conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.