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2 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000575-23.2026.8.26.0294/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB SP327295) ADVOGADO(A): ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB SP156582) ATO ORDINATÓRIO Informado pelo sistema que o endereço do executado Marcos Yoshiteru Miyake é insuficiente para expedir carta ou mandado, solicita-se ao exequente que averigue se faz-se necessária a informação de número de apartamento. Manifeste-se o autor com as providências no prazo legal. Atenção: para otimizar a tramitação e a organização dos trabalhos cartorários, as petições deverão ser protocoladas com a correta denominação, atentando-se para as classificações existentes (RÉPLICA, CONTESTAÇÃO, PETIÇÃO, EMENDA À INICIAL, etc). O uso de nome genérico como "PETIÇÃO" deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Local: Jacupiranga
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000575-23.2026.8.26.0294/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB SP327295) ADVOGADO(A): ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB SP156582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS em face de MARCOS YOSHITERU HONDA MIYAKE e DROGARIA TAKIIMED LTDA.. Cite-se a parte executada, em execução, para fins de pagamento voluntário do débito no prazo de 3 (três) dias, acrescida de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e demais despesas, na forma do art. 827 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, caso efetue o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). O mandado/carta de citação deverá conter advertência ao executado quanto à possibilidade de penhora e avaliação imediatas, bem como quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos da carta ou do mandado de citação, para apresentar embargos à execução (arts. 915 e 231, II), condicionado seu recebimento à garantia do juízo pela integralidade da quantia exequenda. Conste ainda, integralmente, o teor dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 916 do CPC, sobre a possibilidade de parcelamento da dívida. Em caso de frustração da citação postal, fica desde já deferida a conversão para cumprimento por mandado judicial, autorizando-se ao Sr. Oficial de Justiça a aplicar o art. 212, §2º do CPC, se necessário. Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem apresentação de embargos, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto ao prosseguimento do feito. Por fim, para a emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, deverá a parte exequente observar as orientações previstas no Infoeproc nº 56 (disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=73). Intime(m)-se. Jacupiranga, 04 de setembro de 2026.
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