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4000574-78.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000574-78.2026.8.26.0604/SPAUTOR: IVANI NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSO (OAB MG202408) AUTOR: MATHEUS DE LIMA BARRETO DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSO (OAB MG202408) RÉU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): VIVOLA RISDEN MARIOT DAL BELLO (OAB PR052256) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual de exclusão de garantia constante do manual de serviços no tocante aos componentes eletrônicos e funcionais indissociáveis do motor do veículo; b) condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer consistente em autorizar, executar e custear o reparo integral e definitivo dos vícios mecânicos do motor do veículo Volkswagen Voyage Trendline 1.6, placa PZK1C76, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) facultar aos autores, na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo fixado no item anterior, a imediata execução por perdas e danos pelo valor correspondente ao menor orçamento técnico constante dos autos no montante de R$ 17.317,17 (dezessete mil, trezentos e dezessete reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sua emissão (07/01/2026) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a contar da citação; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 397,09 (trezentos e noventa e sete reais e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a contar da citação; e) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados a Ivani Nogueira de Lima e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados a Matheus de Lima Barreto de Souza, com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parte mínima e secundária de suas pretensões, as rés arcarão com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos autores o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos requerentes por força da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (computados o proveito econômico da obrigação de fazer e as indenizações materiais e morais). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da corré contestante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico em que restaram vencidos (pleito de reparo do para-choque), com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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