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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4000574-74.2025.8.26.0358/SP Assunto: Contratos bancários AUTOR: ALEXANDRE RICARDO GUSSONATE ADVOGADO(A): JOMATTA ROLAND OLIVEIRA ROCHA (OAB SP405407) RÉU: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286) ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença como um novo processo, em autos próprios, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). A distribuição do cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios deve obedecer ao disposto no infoeproc nº 53, especialmente no que tange a aplicação do diferimento das custas da Lei nº 15.109/2025. Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Local: Mirassol
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