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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Adélia · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4000574-06.2026.8.26.0531/SP
AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO MOREIRA
ADVOGADO(A): CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB SP143109)
DESPACHO/DECISÃO
MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita face à comprovação documental de sua hipossuficiência econômica, assim como a prioridade no trâmite processual nos termos do Estatuto do Idoso.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto o autor não prestou a caução no valor equivalente a três (03) meses de aluguel, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245, de 18/10/1991, além de que o contrato entabulado entre as partes é verbal, não havendo sequer comprovação documental da notificação prévia das locatárias.
Considerando que não houve manifestação de interesse na realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), deixo de designá-la.
Citem-se pessoalmente as rés, para responderem aos atos e termos da ação proposta no prazo de 15 (quinze) dias. As locatárias deverão responder ao pedido de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos.
Ficam as requeridas advertidas de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91), para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestarem a ação serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato.
Por economia e celeridade processual, servirá esta decisão como mandado, bastando expedir apenas a folha de rosto.
Intime-se.