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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aguaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000571-71.2025.8.26.0083/SPAUTOR: JORDANA DE OLIVEIRA JESUS ELOI
ADVOGADO(A): RUI LOTUFO VILELA (OAB SP263237)
AUTOR: CARINA DE OLIVEIRA JESUS ELOI
ADVOGADO(A): RUI LOTUFO VILELA (OAB SP263237)
RÉU: RENOVIAS CONCESSIONARIA SA
ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB SP127439)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a requerida RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A. a pagar à coautora JORDANA DE OLIVEIRA JESUS ELOI a quantia de R$ 3.970,00 (três mil, novecentos e setenta reais), a título de indenização por danos materiais emergentes; b) Determinar que o valor da condenação material seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da elaboração do orçamento acolhido (07/04/2025), acrescido de juros de mora legais a contar da data do evento danoso (28/03/2025), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por perda de classe de bônus, ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e compensação por danos morais. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016).