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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000571-25.2026.8.26.0281/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO RESERVA BELLANO ADVOGADO(A): GISELE GARCIA RODRIGUES (OAB SP216900) ADVOGADO(A): CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB SP164341) DESPACHO/DECISÃO evento 33 A parte autora requer a homologação de acordo extrajudicial, com a consequente suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Todavia, a homologação não se mostra possível, ao menos por ora. Inicialmente, verifica-se que o pedido foi formulado unilateralmente pela autora, não havendo manifestação processual da parte requerida anuindo expressamente ao requerimento de homologação judicial. Embora tenha sido juntado instrumento particular denominado "Termo de Acordo e Confissão de Dívida", acompanhado de relatório de validação de assinatura eletrônica, a formação de título executivo judicial pressupõe inequívoca convergência de vontades dirigida também ao processo, circunstância que não se encontra suficientemente demonstrada nos autos. Além disso, o instrumento apresentado não apresenta cláusulas aptas a conferir segurança jurídica para eventual execução futura. Observa-se a ausência de disposição acerca das consequências do inadimplemento, inexistindo previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas, multa moratória, juros de mora, atualização monetária ou critérios para apuração do saldo remanescente exigível. Também não há definição acerca da quantidade de parcelas cujo inadimplemento acarretaria a resolução do acordo, tampouco previsão sobre a forma de abatimento dos valores eventualmente pagos ou sobre a possibilidade de retomada da cobrança integral do débito originário. Ainda, tratando-se de débito decorrente de contribuições condominiais periódicas, o ajuste não disciplina o tratamento das parcelas vincendas no curso do parcelamento, circunstância potencialmente geradora de controvérsias quanto à extensão da quitação e ao montante eventualmente exigível em caso de descumprimento. Em síntese, o instrumento não apresenta elementos suficientes para assegurar a liquidez e a certeza da obrigação em eventual fase executiva, razão pela qual sua homologação, nos moldes em que apresentado, não se revela recomendável. Diante do exposto, deixo de homologar o acordo apresentado, facultando às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação conjunta acompanhada de nova minuta contendo cláusulas claras acerca dos efeitos do inadimplemento, critérios de atualização do débito, vencimento antecipado, abatimento dos valores pagos e tratamento das obrigações vincendas. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se.
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