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4000570-95.2025.8.26.0177

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000570-95.2025.8.26.0177/SP EXEQUENTE: GOMES REIMBERG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): STELLA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP510955) ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE SOUZA REIMBERG (OAB SP428756) EXECUTADO: DANIELE MARIA DE LIMA THEODORO SANTOS ADVOGADO(A): INGRID PAULA DE ANDRADE (OAB SP509841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 26: A pretensão de desbloqueio comporta acolhimento integral, eis que a prova documental constante dos autos comprova que os valores bloqueados têm origem nos repasses efetuados pela plataforma iFood decorrentes do trabalho autônomo da executada. O cotejo analítico entre o extrato de vendas e antecipações da atividade individual e as entradas na conta demonstra identidade de datas, valores líquidos e titularidade, evidenciando o nexo direto entre a prestação de serviços/vendas e o crédito bancário. A proteção conferida pela norma legal abrange indistintamente os rendimentos do trabalho autônomo e do microempreendedor individual que atua diretamente no exercício de sua atividade econômica para obtenção do próprio sustento. A retenção integral ou substancial de tais ingressos inviabiliza não apenas a subsistência básica do devedor, mas também o capital de giro mínimo necessário à aquisição de insumos para a manutenção de sua atividade produtiva. Ressalte-se que a hipótese vertente não atrai a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC. Embora o crédito executado ostente natureza de honorários advocatícios (verba de natureza alimentar), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.153 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou que a expressão "prestação alimentícia" descrita no dispositivo não alcança os honorários contratuais ou sucumbenciais para fins de autorizar a penhora sobre verba estritamente salarial ou sobre ganhos de subsistência do devedor. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e DECLARO a impenhorabilidade dos valores objeto de constrição pelo sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da executada. Assim, DETERMINO o desbloqueio imediato de todas as quantias tornadas indisponíveis em decorrência da ordem emitida nestes autos, expedindo-se a competente ordem via sistema SISBAJUD. No mais, DETERMINO o cancelamento da reiteração automática ("teimosinha") ativa no sistema SISBAJUD em face da executada. Com o cumprimento das providências, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento útil da execução, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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