Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000570-30.2026.8.26.0252/SP AUTOR: SANDRA ZAMPRONIO LOPES REBEKI ADVOGADO(A): EDUARDO DELLAROVERA (OAB SP180680) RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) RÉU: PORTO BANK S.A. ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sandra Zampronio Lopes Rebeki em face de Porto Bank S.A. e Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude envolvendo operações financeiras realizadas em seu nome, sustentando que terceiros obtiveram acesso a seus dados pessoais e contrataram produtos e serviços bancários sem sua anuência. Afirma que as transações questionadas resultaram na geração de obrigações financeiras indevidas, bem como lhe ocasionaram prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, a restituição dos valores desembolsados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, requereram a regularização do polo passivo mediante a inclusão dos lojistas e estabelecimentos envolvidos nas transações identificadas sob as TAGs ROSSI S.A., sob o fundamento de que tais terceiros teriam recebido os valores decorrentes das operações questionadas ou, alternativamente, a expedição de ofício ao lojista, bem como pediu o sigilo dos autos. Sustentaram a inexistência de falha na prestação dos serviços, atribuindo os fatos à ação de terceiros que teriam obtido acesso ao dispositivo eletrônico da autora. Alegam, assim, a ausência de responsabilidade civil das instituições financeiras e impugnam os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores e indenização por danos morais, ao argumento de que os prejuízos decorreram de fato exclusivo de terceiro ou da própria autora. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Juntou, ainda, parecer técnico destinado a corroborar a tese autoral quanto à dinâmica da fraude alegada e à irregularidade das operações contestadas. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não comporta acolhimento. Verifica-se que a autora atribui à demandada a prática dos fatos narrados na petição inicial e a responsabilidade pelos danos alegadamente suportados, de modo que a pertinência subjetiva da demanda encontra-se presente. A análise acerca da efetiva responsabilidade da requerida confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, devendo ser apreciada por ocasião da prolação da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Rejeito, ainda, o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da demanda. Embora a ré sustente a necessidade de integração dos lojistas e estabelecimentos vinculados às TAGs ROSSI S.A., verifica-se que referida empresa corresponde ao estabelecimento em que foram realizadas as compras impugnadas, não se confundindo com o efetivo destinatário dos valores ou com o suposto autor da fraude. Sendo a controvérsia centrada na alegada falha na prestação dos serviços das requeridas e nos danos dela decorrentes, mostra-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide. Indefiro o pedido de sigilo processual. Eventuais documentos contendo dados sensíveis ou informações protegidas deverão ser juntados observando-se os mecanismos próprios disponibilizados pelo sistema EPROC para restrição de acesso às peças processuais, competindo à parte interessada promover a adequada classificação dos documentos no momento de sua protocolização. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência da fraude alegada na petição inicial; (ii) a regularidade ou irregularidade das transações questionadas pela autora; (iii) a existência de falha na prestação dos serviços das requeridas; (iv) a responsabilidade das rés pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora; (v) a existência e extensão dos danos materiais e morais postulados; e (vi) o nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte ré. Oficie-se à ROSSI S.A.1 para que forneça no prazo de 15 dias as informações e documentos relativos às três transações datadas de 15/04/2026, indicando: a) descrição pormenorizada dos produtos ou serviços adquiridos em cada uma das três operações, com as respectivas notas ou cupons fiscais; b) modalidade das operações (presencial ou não presencial), horário exato de cada uma e terminal/canal utilizado; c) dados cadastrais do adquirente informados no ato da compra (nome, documento, telefone, email); d) forma de entrega ou retirada da mercadoria — se houve envio para endereço, qual; se houve retirada em loja, dados de quem retirou; e eventuais registros de imagem, quando existentes; e) comprovantes de autorização e captura das transações perante a adquirente/bandeira. O ofício deverá ser instruído com a cópia da fatura do cartão. Por fim, intime-se a requerida para que se manifeste acerca do parecer técnico juntado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao requerido protocolização devendo comprovar a remessa nos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. Ipaussu, 04/09/2026. 1. ROSSI S.A. CNPJ nº 96.735.105/0001-68 Endereço: Estrada Ivo Afonso Dias, 338, Pav. Adm. 01 Fazenda São Borja - CEP 93032-550 São Leopoldo/RS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.