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4000570-30.2026.8.26.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000570-30.2026.8.26.0252/SP AUTOR: SANDRA ZAMPRONIO LOPES REBEKI ADVOGADO(A): EDUARDO DELLAROVERA (OAB SP180680) RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) RÉU: PORTO BANK S.A. ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sandra Zampronio Lopes Rebeki em face de Porto Bank S.A. e Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude envolvendo operações financeiras realizadas em seu nome, sustentando que terceiros obtiveram acesso a seus dados pessoais e contrataram produtos e serviços bancários sem sua anuência. Afirma que as transações questionadas resultaram na geração de obrigações financeiras indevidas, bem como lhe ocasionaram prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, a restituição dos valores desembolsados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, requereram a regularização do polo passivo mediante a inclusão dos lojistas e estabelecimentos envolvidos nas transações identificadas sob as TAGs ROSSI S.A., sob o fundamento de que tais terceiros teriam recebido os valores decorrentes das operações questionadas ou, alternativamente, a expedição de ofício ao lojista, bem como pediu o sigilo dos autos. Sustentaram a inexistência de falha na prestação dos serviços, atribuindo os fatos à ação de terceiros que teriam obtido acesso ao dispositivo eletrônico da autora. Alegam, assim, a ausência de responsabilidade civil das instituições financeiras e impugnam os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores e indenização por danos morais, ao argumento de que os prejuízos decorreram de fato exclusivo de terceiro ou da própria autora. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Juntou, ainda, parecer técnico destinado a corroborar a tese autoral quanto à dinâmica da fraude alegada e à irregularidade das operações contestadas. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não comporta acolhimento. Verifica-se que a autora atribui à demandada a prática dos fatos narrados na petição inicial e a responsabilidade pelos danos alegadamente suportados, de modo que a pertinência subjetiva da demanda encontra-se presente. A análise acerca da efetiva responsabilidade da requerida confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, devendo ser apreciada por ocasião da prolação da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Rejeito, ainda, o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da demanda. Embora a ré sustente a necessidade de integração dos lojistas e estabelecimentos vinculados às TAGs ROSSI S.A., verifica-se que referida empresa corresponde ao estabelecimento em que foram realizadas as compras impugnadas, não se confundindo com o efetivo destinatário dos valores ou com o suposto autor da fraude. Sendo a controvérsia centrada na alegada falha na prestação dos serviços das requeridas e nos danos dela decorrentes, mostra-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide. Indefiro o pedido de sigilo processual. Eventuais documentos contendo dados sensíveis ou informações protegidas deverão ser juntados observando-se os mecanismos próprios disponibilizados pelo sistema EPROC para restrição de acesso às peças processuais, competindo à parte interessada promover a adequada classificação dos documentos no momento de sua protocolização. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência da fraude alegada na petição inicial; (ii) a regularidade ou irregularidade das transações questionadas pela autora; (iii) a existência de falha na prestação dos serviços das requeridas; (iv) a responsabilidade das rés pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora; (v) a existência e extensão dos danos materiais e morais postulados; e (vi) o nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte ré. Oficie-se à ROSSI S.A.1 para que forneça no prazo de 15 dias as informações e documentos relativos às três transações datadas de 15/04/2026, indicando: a) descrição pormenorizada dos produtos ou serviços adquiridos em cada uma das três operações, com as respectivas notas ou cupons fiscais; b) modalidade das operações (presencial ou não presencial), horário exato de cada uma e terminal/canal utilizado; c) dados cadastrais do adquirente informados no ato da compra (nome, documento, telefone, email); d) forma de entrega ou retirada da mercadoria — se houve envio para endereço, qual; se houve retirada em loja, dados de quem retirou; e eventuais registros de imagem, quando existentes; e) comprovantes de autorização e captura das transações perante a adquirente/bandeira. O ofício deverá ser instruído com a cópia da fatura do cartão. Por fim, intime-se a requerida para que se manifeste acerca do parecer técnico juntado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao requerido protocolização devendo comprovar a remessa nos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. Ipaussu, 04/09/2026. 1. ROSSI S.A. CNPJ nº 96.735.105/0001-68 Endereço: Estrada Ivo Afonso Dias, 338, Pav. Adm. 01 Fazenda São Borja - CEP 93032-550 São Leopoldo/RS

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