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4000569-73.2026.8.26.0275

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itaporanga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000569-73.2026.8.26.0275/SP AUTOR: BRANDINA DE JESUS NOGUEIRA PAULINO ADVOGADO(A): MARTA DE FATIMA MELO (OAB SP186582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por BRANDINA DE JESUS NOGUEIRA PAULINO em face de BANCO SAFRA S A. Alega a parte autora, em breve síntese, ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade rural. Nesse contexto, expõe que, no mês de dezembro de 2025, recebeu uma ligação telefônica lhe informando da necessidade de realização de "prova de vida" de forma remota. Ocorre que, após o término do procedimento, constatou a parte autora a contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, no valor total de R$ 7.897,38, montante este prontamente transferido para terceiros por ela desconhecidos. Ao tomar conhecimento dos fatos, afirma a parte autora que procurou imediatamente as autoridades e registrou boletim de ocorrência. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que seja determinada a abstenção de novos descontos decorrentes do empréstimo consignado fraudulento, e, ao final, seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro das parcelas descontadas. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça. Considerando os documentos de 1.6, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. Anote-se. 2. Da tutela antecipada. Para fins de concessão da liminar pleiteada, de natureza antecipatória, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito capaz de convencer o Juízo a respeito da verossimilhança das alegações, bem como que eventual demora na adoção do provimento final possa ocasionar perigo de dano à parte ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. Em análise preliminar, própria desta inicial etapa processual, mostra-se verossímil a alegação autoral, uma vez que o boletim de ocorrência de 1.8, registrado poucos dias após os fatos, expõe que a parte autora buscou a Autoridade Policial em razão de empréstimo consignado fraudulento realizado após ligação telefônica de suposto agente do INSS, que a teria instruído a realizar prova de vida por meio de seu aparelho de telefone celular. O extrato bancário de 1.7, por sua vez, demonstra que, logo após a liberação dos valores na conta bancária da parte autora, estes foram prontamente transferidos para terceiros, em conformidade com a narrativa exposta na inicial. De mais a mais, o documento de 1.6 demonstra que o benefício previdenciário da parte autora, no valor de um salário mínimo, encontra-se substancialmente comprometido, o que, somado à natureza alimentar do benefício, revela a urgência da medida. A relação jurídica existente entre as partes, em cognição sumária, encerra relação de consumo, na medida em que a parte autora e a instituição financeira requerida se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, segundo conceituam os artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, conforme a seguir transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 479, que dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Isto posto e tendo em vista que os fatos narrados evidenciam fraude por meio de acesso a dados sensíveis da parte autora, o que denota possível vulnerabilidade do sistema ao acesso por terceiros, além de possível fragilidade no sistema de contratação de crédito, configura-se o chamado fortuito interno, não podendo, pois, a parte autora ser responsabilizada por débito que não se originara de sua vontade. Destaque-se, por outro lado, a dificuldade de se provar fato negativo, qual seja, a não contratação de empréstimos pela parte autora, sendo, todavia, patente o perigo de dano ante os prejudiciais efeitos dos descontos em sua conta corrente se indevidos forem. Assim, inclusive, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE ("GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO") – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência do autor contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como expedição de ofícios para quebra de sigilo telefônico e bancário de terceiro. Autor que nega a contratação do empréstimo e noticia ter sido vítima de fraude, apresentando boletim de ocorrência e apontando divergência entre seus dados pessoais e aqueles constantes do contrato. Relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de exigir do consumidor prova de fato negativo, sob pena de imposição de prova diabólica. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Probabilidade do direito evidenciada pelas circunstâncias do caso e pelo registro da ocorrência policial. Perigo de dano caracterizado pela continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, com potencial comprometimento da subsistência do agravante. Medida reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá a cobrança dos valores posteriormente. Tutela de urgência que deve ser parcialmente deferida para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado. Ausência, nesta fase de cognição sumária, de elementos que justifiquem a expedição de ofícios à ANATEL, BACEN, Google e Meta para identificação dos supostos autores do ilícito, providência que poderá ser reavaliada no curso da instrução processual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074934-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - I – Decisão agravada que deferiu apenas em parte o pedido de tutela antecipada formulado na inicial – II - Inobstante a ausência de certeza quanto à não realização de negócio jurídico entre as partes, não é possível exigir da ora recorrente, a prova de fato negativo, isto é, a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos de empréstimo consignado em comento – Hipótese em que ainda não houve apresentação de contestação em 1ª instância - Autora, ora agravante, que lavrou B.O. dando conta do ocorrido - Extrato bancário que comprova que no mesmo dia da liberação dos valores dos empréstimos houve, ao menos, 17 transações via pix para a corré todas sequenciais - Elementos probatórios que indicam para a ocorrência de possível fraude praticada por terceiros - Hipótese que dispensa a exigibilidade de caução - Presentes elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos realizados na conta corrente da agravante, onde é depositado seu benefício previdenciário, até que sobrevenham maiores elementos de convicção - Inteligência do art. 300 do NCPC - Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida - Pedido de restituição das parcelas já descontadas, indeferido – III – Para efetivo cumprimento da obrigação, fixa-se, desde já, o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada a um período de 30 dias - Inteligência do art. 537, do NCPC - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2182714-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Enfatizo que, acaso não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente será possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 do Código de Processo Civil, além da cobrança pelos serviços utilizados. Ademais, a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos e até mesmo a inserção ou reinserção nos bancos de dados de inadimplência. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a suspensão do contrato n.º 000053174085 e dos descontos dele provenientes do benefício previdenciário e da conta bancária da parte autora, assim como os eventuais consectários da mora, que fica, da mesma forma, obstada em razão da presente decisão, que deve ser cumprida e comprovada nos autos pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua citação/intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias. 3. Da audiência de conciliação. Em observância ao artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação, no intuito de que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Em contrapartida, reforço que as partes poderão, em querendo e a qualquer tempo, firmar acordo extrajudicial para posterior apreciação pelo Juízo ou, ainda, solicitar a designação de audiência de conciliação. 4. Das disposições finais. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências legais, para contestar(em) o feito, bem como para juntar(em) aos autos eventuais documentos que entender(em) necessários à solução da lide: Advertências: Art. 335, do CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Art. 231, do CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Art. 344, do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Com o oferecimento de contestação ou decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em preparo ao saneador ou eventual julgamento antecipado da lide (artigos 355 e 357 do CPC), deverão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e esclarecendo os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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