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4000569-47.2026.8.26.0025

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Angatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4000569-47.2026.8.26.0025/SP AUTOR: JOSE FOGACA DE CAMARGO ADVOGADO(A): KEILY BEATRIZ ROCHEL CAMILO (OAB SP480391) DESPACHO/DECISÃO Vistos, LEIRI DO CARMO OLIVEIRA MÁDERO e FABIANO ANTÔNIO MÁDERO manifestaram-se no Evento 100, em atenção à decisão do Evento 94. Informaram que os quatro anuentes correspondem aos confrontantes do imóvel usucapiendo, além do Município de Angatuba, confrontante em razão de córrego sem denominação. Indicaram os nomes, matrículas, endereços e demais informações disponíveis, juntando as matrículas nº 9.031, nº 4.494 e nº 8.327. Requereram o prosseguimento do feito, a expedição do mandado de constatação e o reconhecimento da regularidade das anuências apresentadas. Quanto à manifestação da União constante do Evento 82, declararam ciência e ausência de oposição. A manifestação deve ser parcialmente acolhida. I. DOS CONFRONTANTES E DAS ANUÊNCIAS APRESENTADAS Nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações de usucapião de imóvel os confrontantes devem ser citados pessoalmente, salvo quando se tratar de unidade autônoma de prédio em condomínio. A jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, que declaração idônea de anuência, com manifestação expressa de ciência e concordância com a ação, substitua a citação pessoal do confrontante, desde que não exista dúvida concreta quanto à autenticidade, à identidade do signatário e à correspondência do documento com a demanda. No caso concreto, a situação de cada confrontante deve ser examinada individualmente. Quanto a Nilo Sérgio Sabbião Rodrigues, a manifestação informa que houve comparecimento espontâneo nos autos por intermédio de advogado. O comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, reconheço, quanto a ele, o comparecimento espontâneo como suficiente para suprir a citação, sem prejuízo da regularidade da representação processual já apresentada. Quanto a Rubiene Aparecida de Souza Nascimento, a declaração foi apresentada com assinatura eletrônica pela plataforma GOV.BR. Ausente notícia de impugnação específica ou dúvida concreta quanto à autenticidade, reconheço a validade da anuência para fins de dispensa da citação pessoal, ressalvada eventual determinação posterior caso sobrevenha elemento concreto em sentido contrário. Quanto a Dilma do Carmo Fogaça Andrade e Eurofides Alves, as anuências foram apresentadas com firma reconhecida por semelhança. Embora o reconhecimento de firma constitua elemento de autenticidade, a decisão do Evento 94 determinou a conferência individualizada do conteúdo e da autenticidade dos documentos, não sendo suficiente, neste momento, a mera indicação de que se trata de cartas de anuência. Além disso, os próprios autores informaram que ambos podem ser encontrados, aos finais de semana, nos imóveis confrontantes. Por cautela e para assegurar a regularidade do procedimento, a situação de Dilma do Carmo Fogaça Andrade e Eurofides Alves deverá ser verificada no mandado de constatação, facultando-se ao Oficial de Justiça, caso os encontre e estejam devidamente identificados, realizar a citação pessoal, certificando expressamente a diligência. As cartas de anuência permanecerão nos autos para apreciação após a diligência. O Município de Angatuba foi indicado como confrontante em razão do córrego sem denominação e já foi citado/intimado no Evento 43, conforme informado pelos autores. Mantenho, por ora, a regularidade desse ato, sem prejuízo da análise de eventual necessidade de complementação após o cumprimento do mandado de constatação. II. DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO Os autores informaram que a guia para a diligência do Oficial de Justiça foi juntada no Evento 5, com pagamento comprovado no Evento 7. Considerando a necessidade de confirmar a correspondência entre os confrontantes indicados, os imóveis contíguos e os limites constantes do mapa e do memorial descritivo, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no imóvel usucapiendo. O Oficial de Justiça deverá, tanto quanto possível: a) identificar os ocupantes do imóvel usucapiendo e os imóveis contíguos; b) verificar a correspondência entre a área ocupada e os limites indicados no mapa e no memorial descritivo do Evento 1; c) colher informações sobre os nomes, endereços e formas de contato dos confrontantes; d) certificar se Dilma do Carmo Fogaça Andrade e Eurofides Alves se encontram nos imóveis confrontantes, especialmente nos finais de semana, conforme informado pelos autores; e) caso localize qualquer dos confrontantes ainda não reconhecido como regularmente citado, proceder à citação pessoal, entregando-lhe a contrafé e certificando sua identificação, endereço, ciência do ato e eventual manifestação; f) certificar quaisquer outras circunstâncias relevantes para a individualização do imóvel e para a regularidade do ciclo citatório. A citação pessoal dos confrontantes identificados é medida necessária à regularidade do procedimento, não podendo ser substituída por edital sem que sejam previamente examinadas as diligências razoáveis de localização. III. DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO E DAS DEMAIS FAZENDAS PÚBLICAS Quanto ao Evento 82, os autores declararam ciência da manifestação da União e ausência de oposição. A manifestação da União deverá permanecer nos autos, considerando-se cumprida sua ciência acerca da demanda, sem prejuízo de eventual manifestação posterior se houver fato novo ou interesse jurídico específico. Registre-se, ainda, que a Fazenda Pública Municipal foi intimada no Evento 43, inclusive na condição de confrontante, e que não houve oposição noticiada nos autos. Quanto à Fazenda Pública Estadual, igualmente certificada a ausência de oposição, mantenha-se o registro do decurso do prazo. Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação do Evento 100; b) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo de Nilo Sérgio Sabbião Rodrigues como suprimento da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; c) RECONHEÇO, por ora, a validade da declaração de anuência assinada por Rubiene Aparecida de Souza Nascimento mediante a plataforma GOV.BR, dispensando sua citação pessoal, ressalvada a existência de dúvida concreta superveniente quanto à autenticidade ou ao conteúdo do documento; d) RESERVO a análise definitiva da suficiência das anuências de Dilma do Carmo Fogaça Andrade e Eurofides Alves para depois do cumprimento do mandado de constatação, sem prejuízo de que sejam citados pessoalmente pelo Oficial de Justiça, caso localizados; e) EXPEÇA-SE mandado de constatação, observadas as diligências especificadas no item II; f) mantenha-se a anotação de que o Município de Angatuba foi citado/intimado no Evento 43, na condição de Fazenda Pública e confrontante indicado pelos autores; g) mantenha-se nos autos a manifestação da União do Evento 82, dando-se por cumprida a ciência dos autores quanto ao seu conteúdo; h) cumprido o mandado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em uma única petição, indicando, de forma individualizada, quais confrontantes foram citados, quais tiveram a citação suprida por comparecimento espontâneo ou anuência válida e quais diligências eventualmente restaram pendentes, com referência às folhas ou eventos correspondentes; i) após, tornem os autos conclusos para análise da conclusão do ciclo citatório e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Int.

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