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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Conchas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000568-90.2026.8.26.0145/SP AUTOR: EDVALDO LUIZ FRANCISCO ADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) RÉU: DANIEL MARTINS SILVA ADVOGADO(A): MOACIR GUIRÃO JUNIOR (OAB SP215655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 84. Assiste razão ao réu/reconvinte quanto à existência de providências processuais ainda pendentes de cumprimento. Por decisão proferida no evento 50, posteriormente mantida integralmente no evento 68, foi deferido o processamento da reconvenção também em face de NIVALDO BENEDITO SBRAGIA, determinando-se expressamente sua citação, bem como o cadastramento da reconvenção e sua inclusão no polo passivo reconvencional. Naquela oportunidade também ficou ressalvado que o terceiro, após sua integração à lide e eventual resposta, teria prazo próprio para especificação de provas, determinando-se, ao final, que somente depois do decurso do prazo de resposta e do cumprimento das providências estabelecidas os autos retornassem conclusos. Verifico que tais determinações ainda não foram integralmente cumpridas. O despacho do evento 74, ao renovar às partes já integrantes do feito a oportunidade para especificação de provas, não revogou nem tornou sem efeito as providências anteriormente determinadas quanto ao terceiro reconvindo. Assim, antes de qualquer deliberação acerca do julgamento antecipado, da produção das provas requeridas ou do mérito da ação principal e da reconvenção, impõe-se a regularização da relação processual. Ante o exposto: 1. CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 50, especialmente seus itens “b”, “c”, “e” e “f”. 2. À Serventia, para que proceda ao cadastramento da reconvenção, com a inclusão de NIVALDO BENEDITO SBRAGIA no polo passivo reconvencional e o registro do valor da causa reconvencional, conforme anteriormente determinado. 3. CITE-SE NIVALDO BENEDITO SBRAGIA para responder à reconvenção no prazo legal, com acesso à contestação/reconvenção e às decisões dos eventos 50 e 68. 4. Apresentada resposta, dê-se ciência ao reconvinte, facultando-lhe manifestação caso sejam suscitadas matérias ou juntados documentos que reclamem contraditório. 5. Após, intime-se o terceiro reconvindo para especificar fundamentadamente as provas que pretenda produzir, indicando os fatos a que se destinam, conforme expressamente reservado no evento 50. 6. Fica diferida para momento posterior a apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelo autor nos eventos 79/80, do pedido de julgamento antecipado e das demais questões de mérito pendentes. 7. Cumpridas as providências acima, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Conchas · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4000568-90.2026.8.26.0145/SP Assunto: Prestação de Contas AUTOR: EDVALDO LUIZ FRANCISCO ADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) RÉU: DANIEL MARTINS SILVA ADVOGADO(A): MOACIR GUIRÃO JUNIOR (OAB SP215655) ATO ORDINATÓRIO INTERESSADO, recolher taxa para citação postal do terceiro Nivaldo. Local: Conchas
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