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4000568-74.2025.8.26.0291

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000568-74.2025.8.26.0291/SPAUTOR: FERNANDA REIFF CAMPANELLI ADVOGADO(A): JOSMAR SANTIAGO COSTA (OAB SP278786) RÉU: DANIELA DA SILVA SOMILIO ADVOGADO(A): LUANA LETICIA PIRES (OAB SP408016) SENTENÇA Ante o exposto: a) DEIXO DE RECEBER A RECONVENÇÃO e DECLARO A REVELIA DA RÉ, em razão da intempestividade da peça defensiva encartada no Evento 30; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados desde a citação (artigo 405 do Código Civil ); II) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual compensatória no valor proporcional de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de entrega das chaves (07/02/2025) (Evento 1, LAUDO33) e juros moratórios pela taxa legal (Selic menos IPCA, art. 406 do CC ) a fluir da citação; III) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) contados da citação; IV) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cominação da multa civil prevista no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991; c) Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré (artigo 86 do Código de Processo Civil ), observada a suspensão da exigibilidade quanto à primeira, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. d) CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em favor do patrono da autora (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil ); e) CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o , em favor da patrona da ré (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil ), ressalvando-se que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais e das custas devidas pela autora fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, vista às partes por 30 dias. Após, com ou sem a instauração de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.

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