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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Igarapava · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000567-08.2026.8.26.0242/SP AUTOR: ADILSON ANTONIO COLMANETTI ADVOGADO(A): WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB SP262897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de "AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INCIDENTE E TUTELA INIBITÓRIA" ajuizada por ADILSON ANTONIO COLMANETTI em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor que exerce atividade como produtor rural no cultivo de cana-de-açúcar nos Municípios de Igarapava, SP, Aramina, SP e Uberaba, MG, e que contratou 11 (onze) operações de crédito rural perante a instituição financeira requerida destinadas a investimento, formação de lavoura e custeio agrícola, a saber: Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01051-1 (Evento 1, CONTR6); Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02062-2 (Evento 1, CONTR8); Cédula de Crédito Bancário n. 40/05557-4 (Evento 1, CONTR9); Cédula Rural Pignoratícia n. 764.709.124 (Evento 1, CONTR14); Cédula de Crédito Bancário n. 40/06123-X (Evento 1, CONTR10); Cédula de Crédito Bancário n. 40/06283-X (Evento 1, CONTR11); Nota de Crédito Rural n. 764.707.049 (Evento 1, CONTR12); Cédula Rural Pignoratícia n. 764.709.896 (Evento 1, CONTR16); Cédula Rural Pignoratícia n. 764.710.197 (Evento 1, CONTR17); Cédula Rural Pignoratícia n. 764.710.394 (Evento 1, CONTR19); e Cédula Rural Pignoratícia n. 764.711.622 (Evento 1, CONTR20), totalizando R$ 2.335.763,26. Afirma que a produção agrícola foi gravemente prejudicada por sucessivas intempéries climáticas, destacando a estiagem severa associada ao fenômeno El Niño em 2024 e o déficit hídrico prolongado em 2025, além da ocorrência de queimadas e da desvalorização do preço da tonelada da cana-de-açúcar, resultando em quebra de safra de 22,22% nas áreas de renovação colhidas em 2025 (queda de 90 para 70 ton/ha), com reflexos nas safras subsequentes e inviabilização momentânea do adimplemento tempestivo dos mútuos rurais. Sustenta que notificou previamente a instituição financeira no dia 04/05/2026, antes do vencimento das parcelas, apresentando laudo pericial agronômico e laudo de capacidade de pagamento com proposta de cronograma de amortização, sem obter resposta conclusiva do banco credor, o qual procedeu a débitos em sua conta corrente em maio de 2026. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes dos referidos contratos de crédito rural, vedando-se a prática de atos de cobrança, débitos em conta e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, SCPC) e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen), sob pena de multa diária. O pleito de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão proferida no Evento 5, tendo o autor comprovado o recolhimento custas processuais (Evento 11, CUSTAS1). Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida. No caso vertente, a probabilidade do direito está demonstrada pela prova documental que instrui a inicial. Com efeito, os contratos juntados comprovam o vínculo creditício entre as partes e a destinação eminentemente rural dos recursos captados para investimento, formação de lavoura e custeio agrícola vinculado à exploração da cana-de-açúcar (Evento 1, CONTR6 a CONTR20). Ademais, a petição inicial veio instruída com Laudo Técnico de Perícia Agronômica firmado por engenheiro agrônomo e Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento (Evento 1, LAUDO24, fls. 382/415), os quais atestam de maneira minuciosa a ocorrência de fatores climáticos adversos nos municípios de cultivo, notadamente a severa estiagem associada ao fenômeno El Niño em 2024 e o déficit hídrico prolongado em 2025, além de incêndios nas áreas de cultivo que causaram quebra de produtividade de 22,22% nas áreas de renovação de cana-de-açúcar (queda de 90 para 70 toneladas por hectare) e comprometeram o vigor vegetativo das soqueiras para as safras subsequentes. Tais documentos técnicos demonstram nexo causal direto entre as intempéries ambientais, a frustração de receita e a incapacidade temporária de pagamento do produtor rural, circunstância também amparada em decretos estaduais de emergência climática (Decretos Estaduais nº 68.733/2024 e nº 69.585/2025 de São Paulo). O Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), editado no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.829/1965 e pelo Decreto-Lei nº 167/1967, autoriza e impõe a renegociação da dívida originária de crédito rural quando configurada a frustração de safras por fatores adversos ou dificuldades de comercialização. Também se verifica que o pedido administrativo de prorrogação foi formalizado anteriormente ao vencimento das operações, circunstância que guarda consonância com a sistemática prevista no Manual de Crédito Rural invocada pela parte autora. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça consagrou no enunciado sumular nº 298 que a prorrogação das cédulas rurais constitui direito subjetivo do devedor e dever vinculado da instituição bancária quando preenchidos os requisitos normativos: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Verifico, ainda, que o produtor rural enviou notificação extrajudicial acompanhada dos estudos técnicos à agência bancária em 04/05/2026 (Evento 1, NOT22, fls. 355/364), antes do vencimento ordinário dos ajustes, conferindo oportunidade para que o banco procedesse à análise administrativa da capacidade de reembolso, o que reforça a plausibilidade da pretensão em cognição provisória. Em caso análogo envolvendo pretensão de alongamento de dívida rural e concessão de tutela provisória, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade da dívida e abstenção de negativação do nome da autora. Admissibilidade. Elementos de prova que demonstram, em cognição sumária, a ocorrência de fatores prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. Reversibilidade da medida. Presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320341-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) O perigo da demora também está presente e decorre dos reflexos negativos patrimoniais e operacionais caso a medida não seja concedida de pronto. A exigibilidade imediata dos contratos, somada à iminência de vencimento de parcelas e ao débito de valores em conta corrente, acarretará o vencimento antecipado das obrigações e a consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito (Serasa, SCPC) e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen). O registro de anotações desabonadoras inviabiliza o acesso do agricultor a novos financiamentos, créditos bancários e aquisição de insumos agrícolas a prazo, o que pode conduzir ao colapso da atividade produtiva, além de gerar prejuízos funcionais ao demandante, que exerce a presidência de cooperativa de crédito rural local. Ressalto que a concessão da tutela de urgência no caso sob exame é perfeitamente reversível, sob os aspectos prático e jurídico, consoante exige o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a instituição financeira poderá inicial ou retomar os atos executivos e exigir o crédito com os devidos encargos contratuais e legais, permanecendo hígidas as garantias constituídas nas operações. Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada por ADILSON ANTÔNIO COLMANETTI, pelo que: a) SUSPENDO provisoriamente a exigibilidade das obrigações vinculadas às operações de crédito rural firmadas com o BANCO DO BRASIL S/A assim identificadas: Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01051-1, Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02062-2, Cédula de Crédito Bancário n. 40/05557-4, Cédula Rural Pignoratícia n. 764.709.124, Cédula de Crédito Bancário n. 40/06123-X, Cédula de Crédito Bancário n. 40/06283-X, Nota de Crédito Rural n. 764.707.049, Cédula Rural Pignoratícia n. 764.709.896, Cédula Rural Pignoratícia n. 764.710.197, Cédula Rural Pignoratícia n. 764.710.394 e Cédula Rural Pignoratícia n. 764.711.622 (Evento 1, CONTR6 a CONTR20), até decisão final de mérito ou ulterior deliberação deste Juízo; b) DETERMINO que a instituição financeira requerida se abstenha de efetuar novos descontos ou débitos automáticos em contas de titularidade do autor referentes a esses contratos, bem como de praticar atos de cobrança coercitiva, promover protestos cambiais ou efetuar a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, SCPC e correlatos) em relação exclusivamente às operações mencionadas no item anterior, devendo providenciar a respectiva baixa em até 5 (cinco) dias úteis caso já tenha realizado eventual apontamento; c) DETERMINO que a instituição financeira requerida se abstenha de lançar registros restritivos ou anotações de inadimplência/prejuízo em nome do autor perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen) no que tange exclusivamente aos onze contratos objeto desta lide, mantendo-os com o status de exigibilidade suspensa por ordem judicial. Advirto que eventual descumprimento das determinações acima expressas acarretará o arbitramento de multa cominatória. No mais, diante do desinteresse manifestado pela parte autora quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência desta decisão e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advirto a parte requerida de que a falta de contestação implicará presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas na petição inicial, nos termos dos artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se e cumpra-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Igarapava · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000567-08.2026.8.26.0242/SP AUTOR: ADILSON ANTONIO COLMANETTI ADVOGADO(A): WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB SP262897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de "AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INCIDENTE E TUTELA INIBITÓRIA" ajuizada por ADILSON ANTONIO COLMANETTI em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor que exerce atividade como produtor rural no cultivo de cana-de-açúcar nos Municípios de Igarapava, SP, Aramina, SP e Uberaba, MG, e que contratou 11 (onze) operações de crédito rural perante a instituição financeira requerida destinadas a investimento, formação de lavoura e custeio agrícola, a saber: Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01051-1 (Evento 1, CONTR6); Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02062-2 (Evento 1, CONTR8); Cédula de Crédito Bancário n. 40/05557-4 (Evento 1, CONTR9); Cédula Rural Pignoratícia n. 764.709.124 (Evento 1, CONTR14); Cédula de Crédito Bancário n. 40/06123-X (Evento 1, CONTR10); Cédula de Crédito Bancário n. 40/06283-X (Evento 1, CONTR11); Nota de Crédito Rural n. 764.707.049 (Evento 1, CONTR12); Cédula Rural Pignoratícia n. 764.709.896 (Evento 1, CONTR16); Cédula Rural Pignoratícia n. 764.710.197 (Evento 1, CONTR17); Cédula Rural Pignoratícia n. 764.710.394 (Evento 1, CONTR19); e Cédula Rural Pignoratícia n. 764.711.622 (Evento 1, CONTR20), totalizando R$ 2.335.763,26. Afirma que a produção agrícola foi gravemente prejudicada por sucessivas intempéries climáticas, destacando a estiagem severa associada ao fenômeno El Niño em 2024 e o déficit hídrico prolongado em 2025, além da ocorrência de queimadas e da desvalorização do preço da tonelada da cana-de-açúcar, resultando em quebra de safra de 22,22% nas áreas de renovação colhidas em 2025 (queda de 90 para 70 ton/ha), com reflexos nas safras subsequentes e inviabilização momentânea do adimplemento tempestivo dos mútuos rurais. Sustenta que notificou previamente a instituição financeira no dia 04/05/2026, antes do vencimento das parcelas, apresentando laudo pericial agronômico e laudo de capacidade de pagamento com proposta de cronograma de amortização, sem obter resposta conclusiva do banco credor, o qual procedeu a débitos em sua conta corrente em maio de 2026. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes dos referidos contratos de crédito rural, vedando-se a prática de atos de cobrança, débitos em conta e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, SCPC) e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen), sob pena de multa diária. O pleito de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão proferida no Evento 5, tendo o autor comprovado o recolhimento custas processuais (Evento 11, CUSTAS1). Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida. No caso vertente, a probabilidade do direito está demonstrada pela prova documental que instrui a inicial. Com efeito, os contratos juntados comprovam o vínculo creditício entre as partes e a destinação eminentemente rural dos recursos captados para investimento, formação de lavoura e custeio agrícola vinculado à exploração da cana-de-açúcar (Evento 1, CONTR6 a CONTR20). Ademais, a petição inicial veio instruída com Laudo Técnico de Perícia Agronômica firmado por engenheiro agrônomo e Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento (Evento 1, LAUDO24, fls. 382/415), os quais atestam de maneira minuciosa a ocorrência de fatores climáticos adversos nos municípios de cultivo, notadamente a severa estiagem associada ao fenômeno El Niño em 2024 e o déficit hídrico prolongado em 2025, além de incêndios nas áreas de cultivo que causaram quebra de produtividade de 22,22% nas áreas de renovação de cana-de-açúcar (queda de 90 para 70 toneladas por hectare) e comprometeram o vigor vegetativo das soqueiras para as safras subsequentes. Tais documentos técnicos demonstram nexo causal direto entre as intempéries ambientais, a frustração de receita e a incapacidade temporária de pagamento do produtor rural, circunstância também amparada em decretos estaduais de emergência climática (Decretos Estaduais nº 68.733/2024 e nº 69.585/2025 de São Paulo). O Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), editado no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.829/1965 e pelo Decreto-Lei nº 167/1967, autoriza e impõe a renegociação da dívida originária de crédito rural quando configurada a frustração de safras por fatores adversos ou dificuldades de comercialização. Também se verifica que o pedido administrativo de prorrogação foi formalizado anteriormente ao vencimento das operações, circunstância que guarda consonância com a sistemática prevista no Manual de Crédito Rural invocada pela parte autora. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça consagrou no enunciado sumular nº 298 que a prorrogação das cédulas rurais constitui direito subjetivo do devedor e dever vinculado da instituição bancária quando preenchidos os requisitos normativos: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Verifico, ainda, que o produtor rural enviou notificação extrajudicial acompanhada dos estudos técnicos à agência bancária em 04/05/2026 (Evento 1, NOT22, fls. 355/364), antes do vencimento ordinário dos ajustes, conferindo oportunidade para que o banco procedesse à análise administrativa da capacidade de reembolso, o que reforça a plausibilidade da pretensão em cognição provisória. Em caso análogo envolvendo pretensão de alongamento de dívida rural e concessão de tutela provisória, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade da dívida e abstenção de negativação do nome da autora. Admissibilidade. Elementos de prova que demonstram, em cognição sumária, a ocorrência de fatores prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. Reversibilidade da medida. Presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320341-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) O perigo da demora também está presente e decorre dos reflexos negativos patrimoniais e operacionais caso a medida não seja concedida de pronto. A exigibilidade imediata dos contratos, somada à iminência de vencimento de parcelas e ao débito de valores em conta corrente, acarretará o vencimento antecipado das obrigações e a consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito (Serasa, SCPC) e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen). O registro de anotações desabonadoras inviabiliza o acesso do agricultor a novos financiamentos, créditos bancários e aquisição de insumos agrícolas a prazo, o que pode conduzir ao colapso da atividade produtiva, além de gerar prejuízos funcionais ao demandante, que exerce a presidência de cooperativa de crédito rural local. Ressalto que a concessão da tutela de urgência no caso sob exame é perfeitamente reversível, sob os aspectos prático e jurídico, consoante exige o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a instituição financeira poderá inicial ou retomar os atos executivos e exigir o crédito com os devidos encargos contratuais e legais, permanecendo hígidas as garantias constituídas nas operações. Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada por ADILSON ANTÔNIO COLMANETTI, pelo que: a) SUSPENDO provisoriamente a exigibilidade das obrigações vinculadas às operações de crédito rural firmadas com o BANCO DO BRASIL S/A assim identificadas: Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01051-1, Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02062-2, Cédula de Crédito Bancário n. 40/05557-4, Cédula Rural Pignoratícia n. 764.709.124, Cédula de Crédito Bancário n. 40/06123-X, Cédula de Crédito Bancário n. 40/06283-X, Nota de Crédito Rural n. 764.707.049, Cédula Rural Pignoratícia n. 764.709.896, Cédula Rural Pignoratícia n. 764.710.197, Cédula Rural Pignoratícia n. 764.710.394 e Cédula Rural Pignoratícia n. 764.711.622 (Evento 1, CONTR6 a CONTR20), até decisão final de mérito ou ulterior deliberação deste Juízo; b) DETERMINO que a instituição financeira requerida se abstenha de efetuar novos descontos ou débitos automáticos em contas de titularidade do autor referentes a esses contratos, bem como de praticar atos de cobrança coercitiva, promover protestos cambiais ou efetuar a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, SCPC e correlatos) em relação exclusivamente às operações mencionadas no item anterior, devendo providenciar a respectiva baixa em até 5 (cinco) dias úteis caso já tenha realizado eventual apontamento; c) DETERMINO que a instituição financeira requerida se abstenha de lançar registros restritivos ou anotações de inadimplência/prejuízo em nome do autor perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen) no que tange exclusivamente aos onze contratos objeto desta lide, mantendo-os com o status de exigibilidade suspensa por ordem judicial. Advirto que eventual descumprimento das determinações acima expressas acarretará o arbitramento de multa cominatória. No mais, diante do desinteresse manifestado pela parte autora quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência desta decisão e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advirto a parte requerida de que a falta de contestação implicará presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas na petição inicial, nos termos dos artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se e cumpra-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital.
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