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4000566-63.2026.8.26.0067

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Borborema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000566-63.2026.8.26.0067/SPAUTOR: ALZIRO ZARUR FAIS ADVOGADO(A): FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB SP288234) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, ressalta-se que, nos termos do art. 1.197, NSCGJ "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo". Desse modo, as peças juntadas aos autos devem possuir a correta classificação disponibilizada no sistema, sob pena do processo não atender as automatizações do sistema EPROC e ficar sem a movimentação adequada. Advirto ainda que, nos termos do seu §2º, "quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação". 1) À luz dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) O pleito de urgência deduzido pela parte autora se funda, ao menos nesse momento de cognição sumária da ação, apenas na versão declarada na petição inicial, não havendo, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o que é exigido pelo art. 300 do CPC/15, pois não veio aos autos protocolos de atendimento e não há comprovação de que a falha é recorrente e imputável exclusivamente à ré. Em adição a isso, tenho como ausente a verossimilhança das alegações e, ainda, o periculum in mora, pois o autor afirma que há muitos meses vem sofrendo descontos indevidos todavia, não demonstrou ter tomado quaisquer outras providências extrajudiciais para solucionar o impasse. Faz-se necessário, portanto, submeter a pretensão ao crivo do contraditório constitucional, com o exercício da ampla defesa, a fim de propiciar a manifestação da parte contrária e formação de juízo mais seguro a respeito da pretensão veiculada na exordial, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela provisória de urgência 3) Indefiro, desde já e caso postulado, a inversão do ônus da prova, na medida em que a parte autora afirma não ter contratado com a ré, de modo que, ante a alegação de fato negativo, compete à parte ré fazer prova da existência do débito e da regularidade da contratação objeto da lide, nos termos do art. 373 do CPC. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré. Int.

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