Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Nuporanga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000565-58.2026.8.26.0397/SP
EXEQUENTE: SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas e despesas iniciais previamente recolhidas.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta A.R. digital para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud, Siel) para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente providenciar a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ e, após, se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário (recolhimento prévio das despesas necessárias), sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Providencie a serventia a alteração no cadastro processual, registrando a admissão da execução, a fim de viabilizar a emissão automática da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil.
Por fim, conforme disposto no Infoeproc 561, registra-se que a emissão da certidão de admissão da execução, destinada à averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, e que também atende à finalidade prevista no art. 782, §3º, é realizada de forma totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. A expedição ocorre mediante a seleção do botão “Certidão para Execuções”, disponível na seção “Ações” da tela de consulta do processo, dispensando, assim, o envio de pedido por e-mail ao cartório ou a apresentação de petição intermediária.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int.
1. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf?d=638947476682613346