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4000565-18.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000565-18.2026.8.26.0281/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Requeira a exequente, em 5 dias, o necessário ao prosseguimento da execução. Ficam desde já deferidas as seguintes medidas executivas, condicionadas à apresentação de cálculo atualizado e ao recolhimento das custas pertinentes: a) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”; b) pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, com possibilidade de restrição de transferência e circulação, quando expressamente requerida; c) pesquisa de informações fiscais por intermédio do INFOJUD. Regularizado o recolhimento das custas, a serventia deverá promover as pesquisas e requisições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por meio da plataforma PETRUS. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva decorrente das ordens de bloqueio. Sendo irrisório o valor constrito, deverá ser promovido o respectivo desbloqueio. Na hipótese de bloqueio positivo em mais de uma conta bancária, eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser comprovada pelo executado, inclusive quanto à natureza das contas atingidas, considerando a inexistência de ferramenta apta a identificar automaticamente contas de natureza poupança no momento do desbloqueio. Compete ao exequente promover, por seus próprios meios, a pesquisa de bens imóveis em nome do executado, mediante consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Sendo positivas as informações obtidas via INFOJUD, observem-se as disposições do artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo os documentos sigilosos ser juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos demais sujeitos processuais legalmente habilitados. Fica indeferida a pesquisa patrimonial via INFOJUD em relação à pessoa jurídica, diante da ausência de informações patrimoniais decorrente da substituição da DIPJ pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014. Providencie a serventia, se necessário, a anotação de segredo de justiça. No silêncio da parte exequente, após prévia intimação para impulsionamento do feito, arquivem-se os autos. Sirva a presente decisão, quando cabível, como mandado/carta de citação, penhora e avaliação. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso. Intimem-se.

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