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4000564-16.2025.8.26.0201

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000564-16.2025.8.26.0201/SP AUTOR: EDINA HELENA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e danos morais em que a questão posta à análise está vinculada à ausência de informação clara na contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Diante da comunicação do Superior Tribunal de Justiça da decisão nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, para a ampliação da abrangência do sobrestamento, nos seguintes termos: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional. A matéria foi delimitada da seguinte forma: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Assim, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, até que ocorra o julgamento do Tema Repetitivo nº 1414 perante o Superior Tribunal de Justiça, pois versa sobre o tema em discussão. Intime-se.

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