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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000563-60.2026.8.26.0568/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: FOUR STORE COMERCIO DE FERRAMENTAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANA PRADO ARAÚJO LEDA (OAB MG223686) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do COMUNICADO CG N.º 582/2026 (item 6), CIÊNCIA à(s) parte(s) da assinatura eletrônica do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE). ALERTAS: No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 (PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência). Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s), poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista – SP, ou ao anexo deste Juizado Especial Cível e Criminal localizada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações. Este ato ordinatório foi praticado nos termos do art. 203, §4º do CPC. Local: São João da Boa Vista
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000563-60.2026.8.26.0568/SPEXEQUENTE: FOUR STORE COMERCIO DE FERRAMENTAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANA PRADO ARAÚJO LEDA (OAB MG223686) SENTENÇA Tendo em vista o adimplemento da obrigação, diante do(s) depósito (s) judicial(is) efetuado(s) no evento 14, DOC2 e da concordância da parte exequente (evento 20, DOC2), no valor de R$ 2.774,99 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), julgo extinta a fase executória e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
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